Processo 4050686-20.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4050686-20.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031382-23.2024.8.26.0114/SP AGRAVANTE : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB ADVOGADO(A) : ANDRÉ RICARDO CARVALHO (OAB SP236294) ADVOGADO(A) : RONALDO GERD SEIFERT (OAB SP227113) Magistrado : FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB à r. decisão do evento 51 (origem) desprovido do recolhimento das custas recursais de 15 UFESPs ao abrigo de suposto diferimento trazido pelo art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Busca-se, por meio do presente recurso, impugnar a decisão que determinou a suspensão da execução relativa a cobrança de honorários advocatícios para aguardar a habilitação dos herdeiros de um dos executados, falecido no curso da ação. O argumento é de que, em se tratando de obrigação solidária, a execução deveria prosseguir com relação aos demais coobrigados, solidariamente responsáveis pelo pagamento do débito. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo à decisão. Recurso tempestivo e destituído do recolhimento do preparo, sob o argumento de que " Em se tratando de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, deixa de recolher a taxa judiciária relativa ao preparo recursal com base no art.82, § 3º, CPC ". Pois bem. Não há amparo ao entendimento defendido pelo recorrente, de que o art. 82, § 3º do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, dispensaria a imediata comprovação do pagamento do preparo recursal, porquanto referida alteração legislativa não se aplica às custas devidas pela interposição de recurso. É relevante transcrever a nova redação do art. 82, § 3º do CPC: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025). Bem se denota que a nova redação do dispositivo trata exclusivamente da isenção quanto ao adiantamento das custas processuais na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, não se estendendo às custas recursais, cujo recolhimento continua sendo requisito de admissibilidade previsto no art. 1.007 do CPC, em relação ao qual a legislação não trouxe qualquer incremento. Este é o entendimento sedimentado nesta C. Corte: "AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que determinou que o agravante comprovasse o recolhimento do preparo recursal. Norma do art. 82, § 3º, do CPC, que deve ser interpretada restritivamente e, portanto, não dispensa o advogado de recolher o preparo recursal, que é pressuposto de admissibilidade da apelação . Precedentes. Razões inconsistentes. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 10319624920228260100 São Paulo, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 11/11/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2025)" (g.n.)…
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