Processo 4050823-90.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4050823-90.2026.8.26.0100/SP AUTOR : LUCIANA CORREA DE CAMPOS ADVOGADO(A) : TOM HENRIQUE SANTIS (OAB SP426141) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada ajuizada por LUCIANA CORREA DE CAMPOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora, em síntese, possuir conta junto à plataforma da ré Instagram, de identificação "@rosamistica406". Ocorre que, segundo a parte autora, em março de 2026, sua conta foi invadida por hackers, que utilizaram seu perfil para a prática de fraudes e golpes. Informa que tentou solucionar a problemática por via administrativa, no entanto, todas restaram infrutíferas. Indica a responsabilidade objetiva da ré e a falha sistêmica em seu sistema de segurança. Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório. Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Requer, em provisório, a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a suspender qualquer atividade suspeita realizada na conta junto à plataforma da ré Instagram, de identificação "@rosamistica406"; e restabelecer o acesso da parte autora à referida conta, no prazo de 5 (cinco) dias, tudo sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Pretende, em definitivo, ver a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Deu-se à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Junta documentos. A decisão evento 5, DESPADEC1: i) deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora; e ii) deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que, no prazo de 05 dias, contados a partir de sua intimação, proceda a parte ré ao bloqueio do perfil mantido no Instagram (@rosamistica4063) e comprovando-se ainda que houve incontinente comunicação à autora acerca dos procedimentos necessários para a recuperação do acesso à conta, observando o e-mail "decampos492@gmail.com". Citada (evento 11), a parte ré apresentou contestação (evento 15, CONTES1). No mérito, afasta sua responsabilidade civil, alegando fornecer serviço seguro, orientações de segurança e ferramentas para o restabelecimento de conta, caso comprometida. Argumenta pela culpa exclusiva de terceiro. Afasta a ocorrência de dano moral indenizável. Impugna a inversão do ônus da prova. Advoga que não deu causa à ação. Requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, em caso de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pede que o valor seja arbitrado em patamares módicos. Sobreveio réplica (evento 20, RÉPLICA1). Instadas a especificarem provas (evento 21, ATOORD1), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 26, PET1). Já a parte ré quedou-se inerte (evento 27). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, necessário um esclarecimento quanto aos limites objetivos da presente demanda. Embora a parte autora tenha realizado pedido para a concessão de tutela provisória de urgência, observo que não formulou pedido para a sua confirmação e/ou deferimento após a dilação probatória. Assim, com fundamento no art. 322, §2º, CPC, interpretando-se a inicial de boa-fé, considero a existência de pedido implícito de confirmação e/ou deferimento da tutela provisória…
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