Processo 4050837-83.2026.8.26.0000
TJSP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 4050837-83.2026.8.26.0000/SP IMPETRANTE : ISRAEL ANDRADE SILVA ADVOGADO(A) : MICHAEL SALVADOR DA SILVA (OAB SP524154) Magistrado : SIDNEY DA SILVA BRAGA Gab. 05 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto n.º 8.715 MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO JUDICIAL DECORRENTE DE SUPOSTA MOROSIDADE NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA CONTRA O IMPETRANTE - PLEITO, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, PARA QUE SEJA DETERMINADA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR POR AQUELE JUÍZO E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, QUE ESTE E. TRIBUNAL ACOLHA O PEDIDO DE URGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO - HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 267 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICAÇÃO DO ART. 235 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO EM CASO DE MOROSIDADE EXCESSIVA - CARÊNCIA DA IMPETRAÇÃO RECONHECIDA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERE-SE A INICIAL E JULGA-SE EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Israel Andrade Silva contra ato omissivo atribuído ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional VII – Itaquera/SP, sob alegação de ausência de apreciação de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da execução n.º 1021889-98.2025.8.26.0007, em que se determinou constrição de ativos financeiros via SISBAJUD que teria recaído sobre conta-salário e valores mantidos em poupança digital ("cofrinho"), resultando no bloqueio integral dos haveres do impetrante. Sustenta o impetrante, em síntese, que a constrição atingiu verbas absolutamente impenhoráveis, em afronta ao art. 833, incisos IV e X, do CPC, e que, após o bloqueio, ficou impossibilitado de prover sua subsistência e de auxiliar sua genitora na aquisição de medicação essencial (insulina), conforme documentos de fls. 58/60 dos autos de origem. Aduz que apresentou exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência, posteriormente reiterado e objeto de despacho presencial com o magistrado, sem que tenha sobrevindo qualquer apreciação judicial, configurando-se omissão violadora do devido processo legal, do contraditório e da razoável duração do processo (art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da CF), bem como do art. 300 do CPC. Pede a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que aprecie de imediato o pedido de tutela de urgência ou, subsidiariamente, o desbloqueio dos valores constritos. Postula, ainda, os benefícios da justiça gratuita e, ao final, a concessão definitiva da segurança. É o relatório. 2. A petição inicial deve ser indeferida de plano. É cabível mandado de segurança para “ proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-lo por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1º da Lei n.º 12.016/19). O art. 5º, inciso II, e o art. 10, ambos da Lei n.º 12.016/09, prescrevem que: Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. e Art. 10. A inicial será desde…
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