Processo 4050885-42.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4050885-42.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) AGRAVADO : SILVANA KATIA LUIZ ADVOGADO(A) : FABIO CAMATA CANDELLO (OAB SP196004) Magistrado : RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Recurso tempestivo e custas recolhidas (Evento 3). Recebo o agravo para processamento. 2- Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a tutela provisória de urgência para determinar à agravante o fornecimento dos medicamentos Extrato de Cannabis Greens 4000mg CBG e Extrato de Cannabis Greens Broad Spectrum JAN-D15000 à agravada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias, nos termos seguintes: “ Consoante se extrai dos autos, a documentação juntada com a inicial corrobora as alegações trazidas pela autora, notadamente quanto à vinculação da requerente ao plano de saúde oferecido pela requerida, e à necessidade, por parte da demandante, de se submeter ao tratamento descrito na prefacial. Destarte, evidenciada, neste exame sumário, a plausibilidade do direito invocado, e a fim de se prevenir quaisquer riscos à saúde da requerente, defiro a tutela antecipada, para determinar à ré que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e custeie o fornecimento contínuo dos medicamentos Extrato de Cannabis Greens 4000mg CBG e Extrato de Cannabis Greens Broad Spectrum JAN-D15000, nas quantidades e posologias indicadas no relatório médico, enquanto perdurar a necessidade do tratamento sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, limitada a 60 (sessenta) dias ”. A agravante busca a concessão de efeito suspensivo para determinar o afastamento da medida, sustentando, em síntese, que não estão presentes o fumus boni iuris nem o periculum in mora exigidos pelo art. 300 do CPC. Afirma que a agravada não comprovou irregularidade por parte da operadora; que os medicamentos prescritos não constam do Rol de Procedimentos da ANS e seu uso é off label ; que o pedido não atende aos critérios cumulativos e rigorosos para cobertura de procedimentos fora do rol da ANS, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema Repetitivo nº 1.082 do STJ e na ADI 7265 do STF; que não há urgência ou emergência, nos termos da Lei 9.656/98 e da Resolução CFM 1451/1995. Consoante estabelece o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator, no prazo de cinco dias, " poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ". O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que “ a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso .” Verifica-se, portanto, que para a atribuição do mencionado efeito, faz-se necessária a presença conjunta de dois requisitos autorizadores, repise-se, a probabilidade do provimento do recurso ( fumus boni iuris ), e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ). Sobre verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque escreve que a “alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente…
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