Processo 4050929-61.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4050929-61.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4050929-61.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO(A) : HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB SP180315) ADVOGADO(A) : CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) ADVOGADO(A) : WESLEY DOS SANTOS (OAB SP354318) AGRAVADO : JULIA SILVA JURUMEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO RAMOS COSTA (OAB MG157985) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão do Evento 6 dos autos do processo nº 4001765-90.2026.8.26.0271, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi, na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de evidência (e, subsidiariamente, de urgência antecipada), ajuizada por Julia Silva Jurumeira em face de Sul América Paraná Clínicas Serviços de Saúde S.A., tendo como causa de pedir a alegação de que a autora, beneficiária do plano de saúde "Clássico" (Produto 545, com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstétrica), portadora de lipodistrofia severa pós-bariátrica (CID-10 E88.1) decorrente de cirurgia de gastroplastia do tipo bypass gástrico que resultou na perda de aproximadamente 38 kg, apresenta sequelas cutâneas de natureza funcional e reparadora em múltiplas regiões corporais — abdome, mamas, membros inferiores e dorso —, devidamente descritas em relatório do cirurgião plástico assistente Dr. Adevair Marques Filho (CRM 52-1087754/RJ), datado de 12/02/2026, o qual indicou em caráter de urgência os seguintes procedimentos: (i) abdominoplastia pós-bariátrica (TUSS 30101972 – 1x); (ii) dermolipectomia abdominal com lifting reparador do púbis (TUSS 30101271 – 1x); (iii) reconstrução da mama com prótese (TUSS 30602262 – 2x); (iv) dermolipectomia crural (TUSS 30101190 – 2x); (v) correção de lipodistrofia com lipoaspiração de abdome (TUSS 30212189 – 2x); e (vi) correção de lipodistrofia com lipoaspiração de dorso (TUSS 30212189 – 2x), com todos os respectivos OPMEs, honorários médicos, despesas hospitalares e acompanhamento pós-operatório. A autora narrou que formalizou pedido de autorização junto à operadora em fevereiro de 2026, que, no chat de 13/02/2026, a própria atendente confirmou cobertura para os procedimentos TUSS 30101972, 30101271, 30602262 e 30212189, negando apenas o TUSS 30101190; que, em 27/02/2026, abriu o protocolo nº 00624620260227027984, respondeu tempestivamente ao pedido de envio do relatório médico em 28/02/2026, e que, em 03/03/2026, a operadora cancelou o protocolo por alegado não recebimento do e-mail, configurando negativa tácita. Formulou pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A r. decisão agravada deferiu tutela provisória de evidência, com fundamento no art. 311, II, do CPC/2015, determinando que a ré autorizasse e custeasse integralmente os seis procedimentos cirúrgicos reparadores indicados, bem como os OPMEs, honorários, despesas hospitalares e acompanhamento pós-operatório, no prazo de 5 dias úteis, fixando astreinte de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00. A Sul América Companhia de Seguro Saúde interpôs o presente agravo, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que: (a) os procedimentos pleiteados têm caráter eletivo e não apresentam urgência ou emergência médica, porquanto realizáveis com programação antecipada e sem risco iminente de morte, sendo o…

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