Processo 4050991-04.2026.8.26.0000

TJSP • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
4050991-04.2026.8.26.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Rescisória Nº 4050991-04.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006001-47.2022.8.26.0637/SP AUTOR : JOSE ROBERTO GANTUS ADVOGADO(A) : DENILSON DE OLIVEIRA (OAB SP168666) Magistrado : MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO Gab. 04 - 36ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Regularize-se o cadastro do réu no processo, procedendo à correção de seu nome (Condomínio do Edifício Jair Rotoli Resina) e à inclusão dos dados de seu patrono, Rodrigo Monagati Cirilo da Silva (OAB/SP 343.074) em nome de quem também deverão ser feitas as intimações do feito. 2- Trata-se de ação rescisória proposta para desconstituir decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial (processo nº 1006001-47.2022.8.26.0637), pela qual foi rejeitada impugnação à arrematação. O autor sustenta, em síntese, que lhe deve ser deferida a gratuidade da justiça; que a decisão de mérito viola manifestamente normas jurídicas, pois a arrematação ocorreu com vício de procedimento e lesão ao direito de propriedade; que a alienação em hasta pública foi determinada quase um ano depois da avaliação do imóvel, de modo que o valor estava defasado, o que afronta o direito de propriedade e o devido processo legal; que o vício de procedimento autoriza a invalidação da arrematação, nos termos do artigo 903, I, do Código de Processo Civil; que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade para o devedor; que o parcelamento do preço em 30 vezes desestimula o interesse de outros potenciais compradores que poderiam pagar o preço integral ou próximo deste à vista; que a venda por 60% do valor de avaliação viola o princípio da preservação do patrimônio do executado; que a arrematação foi realizada sem equilíbrio, favorecendo o arrematante de forma desproporcional em prejuízo dele; que o parcelamento em 30 vezes aumenta o risco de inadimplência; e, que devem ser suspensos os efeitos da arrematação. Inicialmente distribuído ao 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado, o processo foi redistribuído a esta Colenda Câmara em atenção à decisão do evento 5. É o essencial a ser relatado. Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), defiro ao autor a gratuidade da justiça. A petição inicial é de ser indeferida. O autor busca a rescisão de decisão proferida no processo nº 1006001-47.2022.8.26.0637 pela qual foi rejeitada impugnação à arrematação e determinada a expedição de carta de arrematação e de mandado de imissão na posse. Todavia, as alegações deduzidas não podem ser conhecidas, não podendo ser autorizado o processamento da ação rescisória, ante a manifesta ausência de interesse processual do autor. Nos termos do artigo 966, caput e §2º, do Código de Processo Civil a ação rescisória é cabível para rescindir decisão de mérito e, excepcionalmente, contra decisão transitada em julgado que não seja de mérito caso impeça nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. A decisão de fls. 409/410 do processo nº 1006001-47.2022.8.26.0637, contudo, não se insere em nenhuma dessas hipóteses, tratando-se de decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial que, embora não tenha sido objeto de oportuna insurgência, poderia ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Não bastasse isso, o artigo 903, §4º, do Código de Processo Civil dispõe…

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