Processo 4051121-91.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4051121-91.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4051121-91.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) AGRAVADO : BERNARDO SANTOS RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : WELLINGTON NEVES DO NASCIMENTO (OAB SP387478) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da r. decisão que concedeu a tutela provisória pleiteada nos autos da ação nº 4010206-88.2026.8.26.0003, in verbis : " 3.   DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA  para determinar que a requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, no prazo de  5 (cinco) dias  contado da intimação desta decisão: a)  disponibilize e agende avaliação com neurocirurgião pediátrico ou profissional efetivamente apto ao tratamento do quadro do menor, em prazo clinicamente compatível com a urgência documentada; b)  autorize integralmente todos os exames, consultas, procedimentos, materiais, internações, honorários médicos e atos correlatos necessários ao tratamento do autor, conforme prescrição médica; c)  caso não exista especialista apto na rede credenciada ou não haja disponibilidade de vaga em tempo clinicamente útil, custeie integralmente o atendimento fora da rede, abrangendo consulta, exames, internação, eventual cirurgia, materiais, equipe e acompanhamento correlato; Tudo sob pena de multa diária de  R$2.000,00 (dois mil reais) , limitada a  R$60.000,00 (sessenta mil reais) ". A operadora, ora agravante, sustenta, em síntese, que (a) não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, dada a ausência de prova de conduta irregular ou de negativa formal de atendimento, (b) não há prova de provocação administrativa indispensável para a configuração da mora assistencial, uma vez que o relatório médico citado na inicial não se confunde com solicitação administrativa. Argumenta, ainda, que (c) o prazo de 5 dias é exíguo e incompatível com a realidade operacional, bem como que (d) a multa estipulada revela-se desproporcional, podendo ensejar enriquecimento ilícito. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para revogar a medida liminar. É a síntese. Passo a decidir. O autor, menor impúbere, é beneficiário de plano de assistência à saúde operado pela requerida e, conforme a narrativa exordial, apresenta um quadro clínico de grave e rápida evolução neurológica. Os sintomas manifestaram-se em dezembro de 2025, caracterizados por alteração progressiva no modo de andar, quedas frequentes e perda de força muscular. Relata a parte autora que a investigação clínica percorreu diversas especialidades dentro da própria rede credenciada da operadora, notadamente ortopedia e reumatologia pediátrica, sem que fosse apresentada uma solução diagnóstica efetiva ou encaminhamento resolutivo no prazo adequado. Durante o período de investigação na rede credenciada, o quadro clínico do menor regrediu, evoluindo do uso de muletas para o atual estado de acamamento, com limitações para atividades básicas da vida diária. Em 21 de março de 2026, a realização de exame de eletroneuromiografia de membros inferiores revelou comprometimento neurológico objetivo, com achados sugestivos de radiculopatia sensitivo-motora com degeneração axonal distal, atingindo os miótomos L5-S1 e fibras tibiais. Em 31 de março de 2026,…

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