Processo 4051205-92.2026.8.26.0000
TJSP • Conflito de Competência Cível
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Conflito de Competência Cível (Câmara Especial) Nº 4051205-92.2026.8.26.0000/SP INTERESSADO : WAGNER BARQUETE CARVALHO ADVOGADO(A) : LEANDRO CEZAR GONÇALVES INTERESSADO : ROSA MARLENE FRATA CARVALHO ADVOGADO(A) : LEANDRO CEZAR GONÇALVES Magistrado : SULAIMAN MIGUEL NETO Gab. 06 - Câmara Especial DESPACHO/DECISÃO Voto nº. 30.164 (Decisão Monocrática). Conflito de Competência nº. 4051205-92.2026.8.26.0000 g Suscitante: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sumaré. Suscitado: Juízo da Vara Única da Comarca de Brodowski. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE CAUÇÃO SOBRE MATRÍCULA DE IMÓVEL. Pleito ajuizado na Comarca de Brodowski, local do imóvel. Redistribuição para o foro indicado na cláusula de eleição presente no contrato firmado entre as partes. Impossibilidade de declinação de ofício. Incompetência territorial, de natureza relativa. Inteligência do art. 46 do CPC. Aplicação da Súmula nª. 33 do STJ. Precedentes. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela MD. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE SUMARÉ , Exma. Sra. Dra. Ana Lucia Granziol, face ao MD. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRODOWSKI , Exmo. Sr. Dr. Daniel Diego Carrijo, nos autos da ação de obrigação de fazer - levantamento de caução, ajuizada por W.B.C. e R.M.F.C. contra S.A.R.M. (Proc. nº.4000395-25.2026.8.26.0094). Argumentaria a suscitante que a declinação de competência se dera com base no art. 47 do Código de Processo Civil, que se refere a competência territorial e, portanto, relativa; sendo indeclinável de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ. É o relato do essencial. O conflito procederia, observada a previsão do art. 66, II, do Código de Processo Civil. Assim, respeitado o prestigioso entendimento do MM. Juiz suscitado, a atribuição deve lhe ser encaminhada, pois não se mostraria oportuno declinar de ofício, nas hipóteses de competência relativa. Nesse passo, os autores ajuizaram ação de obrigação de fazer, objetivando o cancelamento definitivo da averbação de caução efetivada no imóvel de matrícula nº. 1.861 CRI, localizado no Município de Brodowski. Sendo a demanda ajuizada, na Comarca de Brodowski, devido à localização do imóvel. Após oportunizar os autores a se manifestarem sobre a competência do Juízo, havendo os postulantes requerido a continuidade do processo nos termos propostos, o d. magistrado declinara de ofício de sua competência, determinando a remessa dos autos à Vara da Comarca de Sumaré, considerando a cláusula de eleição de foro contida no contrato celebrado entre as partes. No destino, divergindo da opinião apontada, a magistrada fizera instaurar o presente incidente. Com efeito, assistiria razão ao Juízo suscitante, pois embora não haja aplicação do art. 47 da Lei Adjetiva Civil, na hipótese versada nos autos, diante da ausência de discussão acerca de direito real, a competência seria territorial, sendo indeclinável de ofício. A propósito, ao analisar as diversas regras de fixação de competência, ensina Marcus Vinícius Rios Gonçalves, verbis : “ O CPC e outras leis federais formulam regras para apuração do foro competente. Para tanto, valem-se do critério funcional e do critério territorial. Vale lembrar mais uma vez que o critério objetivo (matéria e valor da causa) é utilizado para apuração não do foro competente, mas apenas do juízo competente. Portanto, só…
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