Processo 4051222-31.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4051222-31.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4051222-31.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MARISA FIORATTI ADVOGADO(A) : HELIO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP285671) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 42004                       Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra as r. decisões de eventos 7 e 18 dos autos originários, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 26ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, Dr. Rogério de Camargo Arruda, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada e indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Busca a agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de “ação declaratória de inexistência de débito c.c. anulação de contrato, repetição de indébito e danos morais”, com pedido de tutela de urgência, que Marisa Fioratti move em face de Banco Bradesco S.A. Narra a autora, em síntese, que é aposentada, sendo correntista antiga da instituição ré, com a qual mantinha relação de confiança. Afirma que, em 19/03/2026, passou a receber mensagens e ligação telefônica de indivíduo que se identificou como gerente do banco, o qual detinha informações detalhadas sobre sua vida financeira, conferindo credibilidade à abordagem. Sustenta que, sob o argumento de proteger sua conta contra movimentações suspeitas, foi orientada pelo fraudador a realizar diversas operações financeiras, culminando na contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 16.691,08, bem como na realização de transferências a terceiros estranhos à sua rotina financeira, além de saques e depósitos, todos realizados em curto espaço de tempo e em desacordo com seu padrão habitual de movimentação. Aduz que o prejuízo total atingiu R$ 28.467,00, sendo recuperada apenas pequena parcela, e que passou a sofrer descontos mensais de R$ 753,30 em razão do empréstimo fraudulento, comprometendo sua renda e subsistência. Afirma, ainda, que a fraude decorre de falha na prestação do serviço bancário, sustentando a nulidade do contrato por vício de consentimento, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Como tutela de urgência, requereu a suspensão imediata da cobrança das parcelas do empréstimo celebrado, com fundamento na probabilidade do direito e no perigo de dano decorrente da natureza alimentar de sua renda. A r. decisão de evento 7 indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Vistos. 1. Sem prejuízo da decisão lançada no evento 4, em homenagem à economia processual, verifico que a parte autora postula a suspensão dos débitos realizados em sua conta corrente, correspondente a um empréstimo realizado em seu nome, ao argumento de fraude diante da ausência de contratação do serviço bancário. Nesse sentido, ausentes os requisitos legais, sobretudo o da probabilidade do direito alegado, uma vez que, em análise sumária, não há como se aferir, com segurança, a inidoneidade da dívida ou a alegada inexistência de relação jurídica, sendo necessários maiores esclarecimentos acerca da origem das transações, da forma como foram realizadas, da eventual utilização de aplicativos, senhas ou outros meios de autenticação, bem como da efetiva ocorrência de fraude ou vício de consentimento, elementos esses que somente poderão ser devidamente apurados após o regular exercício do contraditório. Por essas razões, deixo de conceder a tutela pleiteada. 2. Cumprido o item 1 ou decorrido o prazo concedido,…

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