Processo 4051263-95.2026.8.26.0000
TJSP • Conflito de Competência Cível
Última movimentação
Conflito de Competência Cível (Câmara Especial) Nº 4051263-95.2026.8.26.0000/SP INTERESSADO : FERNANDO ANTONIO GREGORIO DA SILVA (Curador) ADVOGADO(A) : ANDERSON SOUZA DE OLIVEIRA INTERESSADO : ANTONIO JOSE GREGORIO DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ANDERSON SOUZA DE OLIVEIRA Magistrado : CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR Gab. 08 - Câmara Especial DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº 13.835 Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência a envolver a MM. Juízo da 3ª Vara Cível (Suscitante) e o MM. Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões (Suscitado), ambos do Foro Regional do Tatuapé, no bojo da ação de cumprimento de sentença ajuizado por A. J. G. da S. em face de S. de S. C. da S. (processo nº 4006411-93.2025.8.26.0008). É o relatório. De início, retifique-se os dados do processo para fazer como constar como suscitado, o MM. Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé. Anote-se. Conhece-se do conflito, nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto ambos os magistrados se declararam incompetentes para julgarem a ação. Cuida-se, na origem, de incidente de cumprimento de sentença proposto por A. J. G. da S. em face de S. de S. C. da S., distribuído perante o Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé que suscitou o presente incidente, nos seguintes termos (Doc 29, evento 60 dos autos de origem): 1) O exequente busca o cumprimento de sentença proferida em ação de divórcio pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões deste Foro Regional VIII - Tatuapé. O presente cumprimento de sentença fora inicialmente distribuído àquele Juízo, autuado sob nº 0004218-76.2025.8.26.0008, no sistema SAJ. O Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões, todavia, declinou de sua competência para processar o cumprimento de sentença, remetendo o exequente ao Juízo cível, o que culminou na repropositura do incidente agora no sistema Eproc, com livre distribuição a esta 3ª Vara Cível. Com a devida vênia ao Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões, entendo que este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer dos pedidos formulados , os quais deveriam ter sido, como de fato foram, direcionados ao Juízo prolator da sentença exequenda. Com efeito, apesar de o presente incidente ter cunho eminentemente patrimonial e não mais versar diretamente sobre a relação familiar outrora existente entre as partes, não se pode olvidar o comando expresso do art. 516, II do Código de Processo Civil: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição ; Neste sentido são os mais recentes precedentes da Col. Câmara Especial deste Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre a 2ª Vara da Família e Sucessões e a 4ª Vara Cível do Foro Regional VII – Itaquera, nos autos de cumprimento de sentença, referente à partilha de bens . II. Questão em Discussão 2. Verificar qual juízo é competente para processar e julgar o cumprimento de sentença, considerando a natureza civil da matéria e a origem da sentença. III. Razões de Decidir 3. A competência para o cumprimento de sentença é do juízo que proferiu a sentença, conforme o artigo 516, II, do CPC . 4. A antinomia entre o Código Judiciário Paulista e o CPC deve ser resolvida pelo critério hierárquico, prevalecendo a legislação federal. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito de…
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