Processo 4051267-35.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4051267-35.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 07 - 23ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4051267-35.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : EDMUR GHIROTTO PENNA ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR BALLERINI SILVA (OAB SP119056) AGRAVADO : LUIZ CARLOS CAVASSANI ADVOGADO(A) : BRUNO MARTINS LUCAS (OAB SP307887) Magistrado : SÉRGIO GOMES Gab. 07 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (evento 18) que, em ação declaratória de nulidade de escritura de mútuo, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para obstar os atos de expropriação do imóvel, mantendo-se o regular prosseguimento dos atos  da execução conexa (Processo nº 1055297-84.2024.8.26.0114).   Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada pautou-se na "fé pública" do ato notarial. No entanto, a presunção de veracidade da escritura pública é juris tantum (relativa), cedendo diante de indícios robustos de fraude e simulação (art. 167 e 215 do CC). Afirma ter trazido aos autos declaração formal da ex-cônjuge afirmando jamais ter comparecido ao cartório para anuir com a garantia. Sendo o bem oriundo de partilha, a ausência de outorga/anuência real macula o negócio jurídico de nulidade insanável (art. 166, IV e V, CC). A evolução do débito de R$160.000,00 para R$670.000,00 evidencia a incidência de juros usurários e capitalização implícita, vedados pela Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33). O uso da alienação fiduciária por particular (não instituição financeira) como mero artifício para burlar a vedação legal ao pacto comissório (art. 1.428, CC) configura simulação, gerando nulidade do título executivo. Destaca que o STJ admite plenamente a "defesa heterotópica" do devedor — isto é, o ajuizamento de Ação Anulatória ou Declaratória autônoma — para a arguição de nulidades absolutas e desconstituição do título executivo. Segundo o STJ, a ação autônoma possui a mesma natureza de oposição que os embargos e, preenchidos os requisitos de demonstração de risco grave e a garantia do juízo ou evidente nulidade do título), tem o condão de suspender a execução. Aponta para a presença inequívoca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que a expropriação do imóvel é medida irreversível. Por outro lado, a suspensão do leilão é medida plenamente reversível ao agravado, que já conta com a restrição averbada na matrícula para preservação de seu pretenso crédito. Pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso, obstando-se o prosseguimento da execução nº 1055297-84.2024.8.26.0114, notadamente o leilão e atos expropriatórios do imóvel (matrícula 3.180, 4º CRI de Campinas), até o julgamento final da Ação Declaratória ou o provimento definitivo deste agravo.   1) Inicialmente, anoto que o presente recurso é conhecido independentemente do recolhimento das custas de preparo, a fim de não obstar o direito de defesa da parte, notadamente porque a questão atinente à assistência judiciária gratuita ainda não foi objeto de decisão na origem.   2)  Na ação principal o autor narra que celebrou com o réu escritura pública intitulada “mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia”, envolvendo imóvel situado no loteamento Caminhos de San Conrado. O contrato previa empréstimo nominal de R$ 160.000,00, parcelado em 60 prestações. Contudo, do valor nominal foram descontadas diversas taxas e encargos no momento da contratação, sendo liberado valor significativamente inferior ao contratado. Posteriormente, o credor ajuizou execução exigindo mais de R$670.000,00, valor que…

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