Processo 4051294-09.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4051294-09.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4051294-09.2026.8.26.0100/SP AUTOR : LEIDIANE GONCALVES COSTA ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.  Instada a parte autora a juntar documentos essenciais à análise do pedido de gratuidade, não foi atendido o comando judicial. Observo que a presunção de pobreza é relativa e, havendo indícios em sentido contrário, emerge o dever da parte, em demonstrar o alegado, o que não foi providenciado no feito, injustificadamente, sendo que bastava a juntada dos documentos indicados pelo Juízo. Sendo assim, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Proceda a parte autora ao pagamento da guia  evento 12, GUIAS DE CUSTAS1 , no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 321 e 290 do CPC). Advirto que a parte deverá atentar-se ao prazo de validade das guias geradas de modo que não efetue o pagamento após seu vencimento. 2. No caso em tela, houve a concessão de prazo para emenda, constando expressamente do comando judicial que fosse juntada procuração com reconhecimento de firma em cartório,  por autenticidade . A parte autora, todavia, deixou de cumprir a determinação e limitou-se a juntar arquivo de vídeo supostamente ratificando a procuração, ato este sem a eficácia jurídica pretendida, conforme a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Determinação de comparecimento presencial do autor ao ofício judicial para ratificação de procuração. Manifestação do requerente, alegando ser desnecessária tal exigência, tendo em vista vídeo no qual confirma a outorga de mandato a seu advogado. Superveniência de sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Insurgência do demandante contra o decisum. Irresignação que não prospera. Diligência determinada que se coaduna à Diretriz Estratégica 7 da Meta 5 das Metas e Diretrizes Estratégicas estabelecidas pelo v. Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2023. Indícios de litigância temerária que, à luz dos comandos contidos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, reclama a cooperação da parte, a fim de que denote sua boa-fé, demonstrando exercer com regularidade –  e não com abuso –  o seu direito de ação. Providência concernente à procuração que vai ao encontro dos Enunciados nºs 01 e 04, aprovados no curso "Poderes do Juiz em Face da Litigância Predatória", realizado no ano de 2024, coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça em parceria com a Escola Paulista da Magistratura. Vídeo apresentado que não supre a ausência de comparecimento presencial do autor ao cartório, porquanto não conhecidas as condições em que produzido e se houve ali manifestação de vontade consciente e livre do requerente. De rigor a manutenção da sentença. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1151417-37.2024.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 10/05/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2025) Ademais, observo que, mormente diante da escolha da parte autora em abdicar da Defensoria Pública, do Juizado Especial Cível e do foro privilegiado, vindo a constituir advogado particular, que interpôs ação em comarca bem distante de sua residência, não se observa a dificuldade alegada - seja ela de ordem prática ou financeira - em providenciar procuração com firma reconhecida por autenticidade, o que se exige neste caso, dado…

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