Processo 4051305-47.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4051305-47.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) AGRAVADO : JANETE RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A) : ELIETE RODRIGUES ANTONIO (OAB SP431479) Magistrado : ELÓI ESTEVÃO TROLY Gab. 04 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Agravo de instrumento. Ação de revisional de contrato bancário. Decisão que indeferiu o pedido de produção de perícia socioeconômica. Hipótese não incluída no rol do art. 1015 do CPC. Inexistência de urgência para autorizar a mitigação do rol. Definição das provas necessárias para o julgamento da ação cabem ao juízo de origem. Recurso não conhecido. Decisão Monocrática nº 26014 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão interlocutória, – proferida em ação revisional de contrato bancário –, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial socioeconômica e declarou encerrada a fase instrutória. Sustenta, em resumo : o recurso é cabível diante da aplicação da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, pois o indeferimento da prova pericial gera situação de urgência, já que eventual análise apenas em apelação tornaria inútil o exame da matéria); a controvérsia não é exclusivamente de direito, envolvendo a avaliação da abusividade da taxa de juros remuneratórios, que depende de análise concreta de fatores como perfil de risco do cliente, capacidade de pagamento, garantias e histórico de crédito; a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui apenas parâmetro, não sendo limite absoluto, sendo imprescindível análise técnica individualizada, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça; a prova pericial requerida é essencial para demonstrar a regularidade da taxa aplicada, sendo o único meio apto a aferir o risco da operação e a compatibilidade dos encargos; o indeferimento da perícia impede a adequada instrução probatória e conduz a julgamento baseado em presunções, afastando a busca da verdade real; a decisão agravada configura cerceamento de defesa, pois impede a parte de produzir prova indispensável à demonstração de seu direito, violando o contraditório e a ampla defesa; o julgamento antecipado sem a produção de prova essencial pode ensejar nulidade futura, com anulação do processo e prejuízo à celeridade processual; estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, na medida em que o prosseguimento do feito sem a prova pericial pode gerar decisão inválida e prejuízos irreparáveis. Com base nisso , pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada, determinar a reabertura da fase instrutória e o deferimento da prova pericial requerida. É o relatório. 2. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, as hipóteses de cabimento desse recurso são exclusivamente as previstas nos incisos do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, ou seja, com numerus clausus. É incabível a interpretação extensiva ou analógica daquele rol restrito. As demais questões não incluídas nessa relação, podem ser suscitadas, preliminarmente, na apelação ou nas contrarrazões (artigo 1.009, parágrafos 1º e 2º, do mesmo Código). Note-se que não há urgência a permitir a mitigação daquele rol restrito, conforme constou no julgamento do Recurso Especial que dirimiu a controvérsia sobre o cabimento de agravo de…
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