Processo 4051346-14.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4051346-14.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : BEATRIZ CAROLINE ALVES SOLER (OAB SP469364) ADVOGADO(A) : HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB SP180315) ADVOGADO(A) : CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) AGRAVADO : PATRICIA BATTAGLINI SALMAZO ADVOGADO(A) : ISABELLA CRISTINA DE SOUSA GONÇALVES (OAB SP408651) Magistrado : MARCIA TESSITORE Gab. 02 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu, conforme pedido da ora agravada nos autos processo 4016125-74.2026.8.26.0224/SP, evento 8, DESPADEC1 (ação de obrigação de fazer), a tutela provisória de urgência, para determinar a realização de cirurgia reparadora pós bariátrica. Conforme consulta processual, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “ (...) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reembolso de despesas médico-hospitalares, com pedido de tutela de urgência, proposta por Patrícia Battaglini Salmazo em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. Narra a autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que, após realização de cirurgia bariátrica no ano de 2024, passou a apresentar quadro de excesso de pele em diversas regiões do corpo, com complicações clínicas associadas. Aduz que foi submetida a procedimentos reparadores em etapa anterior, tendo, inclusive, solicitado prévia de reembolso junto à operadora, a qual inicialmente indicou cobertura parcial dos procedimentos. Sustenta que, quanto à continuidade do tratamento, especialmente para realização de cirurgia de correção de lipodistrofia braquial e crural bilateral, houve negativa da operadora sob alegação genérica de ausência de cobertura contratual, sem análise individualizada do caso. Afirma que possui indicação médica expressa, com relato de complicações como dermatites recorrentes, dor por atrito, assaduras e infecções, tendo sido agendada cirurgia para data próxima. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré autorize e custeie integralmente o procedimento indicado. É o relatório. Passo a decidir. A tutela de urgência deve ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, requisitos que, no caso concreto, se encontram demonstrados. Com efeito, a probabilidade do direito decorre, em primeiro lugar, da existência de indicação médica específica e fundamentada (doc. 20), a qual descreve quadro clínico concreto, consistente em dermatites recorrentes, dor por atrito, assaduras e episódios infecciosos decorrentes do excesso de pele após significativa perda ponderal. O documento aponta, de forma clara, a necessidade da realização do procedimento cirúrgico com finalidade reparadora e funcional, inserida no contexto do tratamento da obesidade mórbida, afastando, ao menos em juízo de cognição sumária, eventual alegação de caráter meramente estético. De outro lado, a negativa apresentada pela operadora (doc. 24) mostra-se genérica e desprovida de fundamentação técnica idônea, limitando-se à invocação de ausência de cobertura contratual, sem análise individualizada do caso clínico da autora. Cumpre destacar, ainda, que não há nos autos qualquer demonstração de que a ré tenha submetido a situação a junta médica ou procedimento técnico equivalente, apto a infirmar a indicação do…
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