Processo 4051347-96.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (5)
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Agravo de Instrumento Nº 4051347-96.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : TODOS OS SANTOS EVENTOS, CONSULTORIA E MENTORIA LTDA ADVOGADO(A) : MIRIAM MICHIKO SASAI ANDRELLO (OAB SP113083) AGRAVANTE : ZUZA EMPORIO DE CULTURA E GASTRONOMIA LTDA ADVOGADO(A) : MIRIAM MICHIKO SASAI ANDRELLO (OAB SP113083) AGRAVANTE : MARCOS ANTONIO LIVI ADVOGADO(A) : MIRIAM MICHIKO SASAI ANDRELLO (OAB SP113083) AGRAVANTE : STAN EXPRESS LANCHONETE LTDA ADVOGADO(A) : MIRIAM MICHIKO SASAI ANDRELLO (OAB SP113083) AGRAVANTE : FENIX PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MIRIAM MICHIKO SASAI ANDRELLO (OAB SP113083) Magistrado : JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA Gab. 01 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO N. 59735 Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão do evento 18, dos autos principais, que, em embargos à execução, indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pelos agravantes. Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada deve ser integralmente reformada, visto que fazem jus à gratuidade processual por não disporem no momento de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, em relação à pessoa física, não dispondo a pessoa jurídica, de igual modo, de meios para custear as despesas com a demanda. Argumentam que há nos autos prova documental apta a demonstrar a alegada hipossuficiência, requerendo, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo. É o relatório. A tese recursal está em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, por isso que nego provimento ao recurso (CPC, 932, IV). É que, com inteiro acerto e criteriosa acuidade, verificou o douto juiz a quo que não têm os agravantes, pessoas natural e jurídicas, o perfil de hipossuficiência econômica que se preste a habilitá-los a beneficiarem-se da gratuidade processual, que, como é cediço, propõe-se a possibilitar e a facilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que não disponham de recursos para fazê-lo. Deveras, a regra geral que emana do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é no sentido de que, mediante simples afirmação de hipossuficiência econômico-financeira, gozará a pessoa natural dos benefícios da assistência judiciária, competindo ao juiz, no entanto, analisando caso a caso, acolher o pedido, ressalvada a hipótese em que haja fundadas razões para indeferir ou revogar o pedido e desde que tenha sido concedida ao postulante a oportunidade para comprovar a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal), como se dá na espécie. E é certo que, na hipótese de que ora se cuida, há prova bastante de que o agravante pessoa física desfruta de situação econômico-financeira que o excluí do rol dos que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois há elementos nos autos que evidenciam a sua capacidade financeira para custear o pagamento das custas do processo, tanto é que auferiu, no ano de 2024, lucros e dividendos no montante de R$ 380.000,00, possuindo imóvel e quotas de capital social de empresas (documento 35, evento 7, dos autos principais); ademais, da análise dos extratos bancários do documento 36, evento 7, dos autos principais, constata-se o recebimento de valores expressivos, acima de R$ 20.000,00, afigurando-se esses elementos suficientes para desqualificá-lo como merecedor da benesse em…
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