Processo 4051375-89.2025.8.26.0100

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
4051375-89.2025.8.26.0100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 4051375-89.2025.8.26.0100/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4051375-89.2025.8.26.0100/SP APELANTE : MARIA DA LUZ ALVES MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) APELADO : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) Magistrado : LIDIA MARIA ANDRADE CONCEIÇÃO Gab. 05 - 36ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 40.664     Vistos.     Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (Evento 24, na origem), que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com pedido indenizatório e condenou a parte autora nos ônus sucumbenciais. Inconformada, apela a parte autora (Evento 29, na origem), pugnando pela reforma da r. sentença de Primeiro Grau.   É o relatório.   Considerando o disposto no artigo 103 do Regimento Interno desta Corte, onde “ a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial , ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la” (g.n.), denota-se que esta C. Câmara Julgadora é incompetente para julgamento do presente recurso, uma vez que se trata de matéria afeta à C. Seção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal de justiça. Isso porque, in casu , cuida-se de discussão que envolve suposta contratação fraudulenta de cartão de crédito (Eventos 1 e 24, na origem).   Neste diapasão, se reconhece a competência da C. Seção de Direito Privado II deste Eg. Tribunal de Justiça, do artigo 5º, II.4 e II.9, da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial desta Corte. Nesse sentido:   “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - Conflito de competência, Reparação de danos fundada em responsabilidade decorrente da prestação de serviços bancários, matéria afeta à C. Segunda Seção, composta pela 11ª à 24ª e 37ª e 38ª Câmaras, conforme artigo 5º, inciso II, item 11, Resolução n. 623/2013 CONFLITO ACOLHIDO”. (TJSP; Conflito de competência cível 0017916-76.2025.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Descalvado - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/10/2025; Data de Registro: 22/10/2025) (g.n.). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral – Alegada contratação de três empréstimos consignados em nome do autor por terceiros estelionatários – Procedência parcial - Apelação - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 38ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras da Subseção I de Direito Privado - Conflito suscitado pela 6ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça determinada em razão da matéria, levando-se em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (art. 103 do Regimento Interno) - Demanda fundada em contrato bancário e em responsabilidade civil extracontratual relacionada com a ineficiência ou defeito do serviço bancário prestado pelos réus, ou seja, pedidos declaratório e condenatório relacionados com as matérias de competência da própria Subseção de Direito Privado II - Art. 5°, inciso II.4 e II.9, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 38ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada”.…

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