Processo 4051392-03.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4051392-03.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB SP157500) ADVOGADO(A) : PAULO ANDRE MOREIRA PEDROSA (OAB SP286704) AGRAVADO : NICANOR FOGACA NETO ADVOGADO(A) : BRUNA REGINA DE BARROS FOGAÇA RAMIRES DOS SANTOS (OAB SP486750) Magistrado : REGINA APARECIDA CARO GONCALVES Gab. 05 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão proferida nos autos da ação da obrigação de fazer, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida UNIMED DE SOROCABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO disponibilize e custeie, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão , o serviço de HOME CARE em favor do autor, em regime integral (24 horas) , a ser implementado em seu atual domicílio, situado na Rua Icaraí, nº 288, Vila Jardini, Sorocaba/SP, CEP 18044-275 (conforme petição do Evento 10), compreendendo: a) Escala contínua de 24 horas de Técnicos de Enfermagem; b) Fisioterapia motora e respiratória 2 vezes ao dia, totalizando 14 sessões semanais; c) Assistência Fonoaudiológica 5 vezes por semana; d) Terapia ocupacional especializada em comunicação alternativa 2 vezes por semana; e) Assistência Psicológica Clínica 1 vez por semana; f) Supervisão de Enfermagem semanal; g) Assistência de Nutrição Clínica semanal; h) Assistência Médica semanal e em intercorrências clínicas; i) Assistência Médica de outras especialidades quando necessário, até 2 consultas mensais; j) Transporte em UTI móvel em situações de emergência ou procedimentos médico-hospitalares; k) Realização de exames laboratoriais, quando necessário, até 2 coletas por mês; Determino, ainda, o fornecimento dos equipamentos médico-hospitalares, insumos de uso contínuo e medicações prescritas pelo médico assistente, nos exatos termos do relatório médico datado de 09 de abril de 2026, subscrito pelo Dr. Maurício Fernandes de Oliveira (CRM 104904 – RQE 24631), incluindo: cama hospitalar motorizada com 5 movimentos; colchão pneumático e hospitalar com capa impermeável; guincho elevador elétrico; cadeira de rodas AVD reclinável sob medida com os acessórios prescritos; cadeira de banho reclinável; oxímetro de mesa digital; ambu completo; concentrador de oxigênio com nebulização; estetoscópio; aparelho de pressão; termômetro; e todos os insumos mensais de uso contínuo descritos na prescrição médica. Em caso de descumprimento da presente ordem judicial, fixo multa diária (astreinte) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) , nos termos do artigo 537 do CPC, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas mais gravosas (evento 13, DOC1) A recorrente alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, tendo em vista que o lado médico apresentado não comprova a necessidade de internação domiciliar; que a prestação de cuidados diários não deve ser confundida com a necessidade de home care. Sustenta que a internação domiciliar requerida não está inclusa no rol de procedimentos obrigatórios a serem cobertos; que não restou comprovado o perigo de dano, pois os elementos dos autos não indicam risco iminente à vida. Subsidiariamente, afirma que a tutela concedida deve ser parcialmente reformada, com limitação da obrigação imposta. Requer a…
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