Processo 4051426-75.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4051426-75.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : LUIZ CARLOS ARAUJO ADVOGADO(A) : GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532) ADVOGADO(A) : ELOI RODRIGUES MENDES (OAB SP276029) ADVOGADO(A) : GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB SP394351) Magistrado : ANNA PAULA DIAS DA COSTA Gab. 03 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 26.286 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do Evento 18 dos autos originários, que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante. Busca-se a anulação ou a reforma do decisum monocrático porque: a) houve ofensa ao art. 93, IX, da CF; b) diante da baixa renda auferida, o recorrente está dispensado de realizar a respectiva declaração ao Fisco; c) o benefício previdenciário do autor é equivalente a 02 salários mínimos; d) inexiste a possibilidade do requerente de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de própria subsistência e de sua família; e) deve ser preservada a presunção de veracidade da declaração de pobreza; f) é preciso garantir o amplo acesso à justiça (Evento 01 destes autos). Tempestivo, o recurso possui pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo. Dispenso a intimação do agravado, pois ainda não integra a relação processual. É a síntese do necessário. Anoto que todos os atos processuais e documentos mencionados nesta oportunidade referem-se ao processo originário. Cuida-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por danos morais, na qual o agravante requereu os benefícios da gratuidade de justiça, o que não foi acolhido pelo Juízo a quo . Daí o inconformismo. O decisum não comporta reforma. Prima facie , afasto a preliminar de ausência de fundamentação do decisum lançada em razões recursais. Cediço que o caput do art. 11, do CPC, dispõe que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade, nos exatos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. As exigências formais da fundamentação das decisões judiciais estão consagradas no § 1° do art. 489, do CPC e, a respeito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves ( in Código de Processo Civil Comentado. 6ª ed. Salvador: Juspodivum, 2021, p. 882), in verbis : “ Há duas técnicas de fundamentação das decisões judiciais: exauriente (ou completa) e suficiente. Na fundamentação exauriente, o juiz é obrigado a enfrentas todas as alegações das partes, enquanto que na fundamentação suficiente basta que enfrente e decida todas as causas de pedir do autor e todos os fundamentos de defesa do réu. Como cada causa de pedir e cada fundamento de defesa podem ser baseados em várias alegações, na fundamentação suficiente, o juiz não é obrigado a enfrentar todas elas, desde que justifique o acolhimento ou a rejeição da causa de pedir ou do fundamento da defesa. O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, sendo nesse sentido a tranquila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que não é obrigação do juiz enfrentar todas as alegações das partes, bastando ter um motivo suficiente para fundamentar a decisão (STJ, 2 Turma, AgRg no AREsp 549.852/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 07.10.2014, DJe 14.10.2014; STJ, 3 Turma, AgRg no EDcl no REsp 1.353.405/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, j. 02.04.2013, j. 02/04/2013, DJe05.04.2013) ” . (g.n.) Desse modo,…
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