Processo 4051441-44.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4051441-44.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA GAMA (OAB PR092479) AGRAVADO : JOSE BARBOSA ADVOGADO(A) : AMANDA GALANTINI GARCIA GUEDES (OAB SP263786) Magistrado : NUNCIO THEOPHILO NETO Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO V istos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais, pela qual o MM. Juiz a quo deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança de parcelas de contrato de empréstimo, bem como a abstenção de negativação do nome da autora, sob pena de multa diária. No que importa a este recurso, a decisão está assim redigida: Diante da argumentação constante da peça inaugural e do conteúdo dos documentos que a acompanham, entendo que se encontram presentes os requisitos legais necessários à CONCESSÃO da medida pleiteada nesta fase processual, haja vista o risco de dano que poderá ser causado à parte autora até decisão definitiva. Do relato fático verossímil quanto ao tema de possível fraude, conforme Boletim de Ocorrência nº CD8904-1/2026, 1ª Edição Iniciado: 10/02/2026 às 14:57 e Emitido: 10/02/2026 às 15:33 ( evento 1, DOC5 ), bem assim tido como evidente o risco de dano aos interesses da parte autora em caso de prolongamento da cobrança advinda da mencionada fraude. Ademais, o requerente não está obrigado a demonstrar fato negativo, ou seja, que não realizou as operações questionadas, e é claro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois ele será privado, sem a sua aquiescência, de parte substancial da sua renda. Com efeito, o autor, idoso de 75 anos, tem a integralidade de seu benefício de aposentadoria retida pelo banco para cobertura de saldo devedor oriundo de operações que não reconhece como suas, restando sem recursos para sua subsistência. A continuidade do desconto das parcelas do empréstimo aprofundará irreversivelmente o prejuízo, e eventual negativação tornará ainda mais gravosa sua situação. Ante o exposto, DEFIRO a tutela para DETERMINAR que o réu: (i) suspenda a cobrança e o débito das parcelas do Empréstimo Pessoal – Contratação Eletrônica nº 554423165 da conta corrente nº 0030661-4, agência 2185, Banco Bradesco S/A, até ulterior deliberação ( evento 1, DOC6 ); e (ii) se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e congêneres) em razão do débito oriundo do referido contrato. Fixo multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, pelo descumprimento da tutela ora concedida. A parte agravante sustenta, em síntese, que: I) não houve falha na prestação de serviços, tendo o contrato sido regularmente celebrado por meio eletrônico, mediante uso de senha e mecanismos de segurança, com geração de registros (logs) de contratação; II) os valores do empréstimo foram efetivamente creditados na conta da agravada e posteriormente transferidos por ela a terceiros, o que afasta a alegação de fraude; III) eventual golpe decorreu de conduta exclusiva da própria autora ou de terceiros, configurando excludente de responsabilidade da instituição financeira; IV) não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano; V) a decisão agravada se baseou apenas nas…
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