Processo 4051653-65.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 4051653-65.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : PLANO DE SAUDE DA SANTA CASA DE BRAGANCA PAULISTA ADVOGADO(A) : ELOISA DE OLIVEIRA ZAGO (OAB SP104639) AGRAVADO : IRM DO SR BOM JESUS DOS PASSOS DA STA CASA MIS BRG PTA ADVOGADO(A) : TIAGO MENOSSI DIAS (OAB SP380372) AGRAVADO : SIMONE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PATRICIA AMARAL MONTEIRO (OAB SP441306) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de Evento 13 dos autos de origem, proferida na ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por A.R.M., menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 2 de suporte (CID F84.0), representado por sua genitora S.O., em face da Irmandade do Senhor Bom Jesus dos Passos (Santa Casa de Misericórdia de Bragança Paulista), entidade hospitalar filantrópica integrante da rede credenciada do Plano de Saúde da Santa Casa de Misericórdia de Bragança Paulista. Narrou a parte autora que, embora beneficiária do plano de saúde administrado pela agravante, vinha sendo submetida à cobrança de coparticipação em valores que, no período analisado, totalizaram R$ 6.015,05, inviabilizando a realização do tratamento multidisciplinar intensivo prescrito para o autor. Sustentou a abusividade da cobrança, a configuração de negativa velada de cobertura e requereu, em tutela de urgência, o custeio integral do tratamento, com a limitação da coparticipação mensal ao valor da mensalidade vigente do plano, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como a condenação ao ressarcimento das coparticipações já pagas (R$ 6.015,05) e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O 7º Promotor de Justiça da Comarca de Bragança Paulista manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência, reputando a exigência de coparticipação em valores exorbitantes como negativa de cobertura ilegítima, nos termos do art. 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor, e pugnou pelo custeio integral ou, subsidiariamente, pela limitação da coparticipação ao valor da mensalidade, com fixação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. O juízo a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a limitação da cobrança de coparticipação ao patamar de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade e, separadamente, que a Irmandade providenciasse o tratamento multidisciplinar prescrito no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 40.000,00. O Plano de Saúde da Santa Casa de Misericórdia de Bragança Paulista, pessoa jurídica autônoma inscrita no CNPJ nº 24.645.912/0001-89, registrada na ANS sob nº 42016-6, operadora do plano de saúde vinculado ao autor, interpôs o presente agravo na condição de terceiro prejudicado (CPC, art. 996), com pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustentando, em síntese: (i) que não integra o polo passivo da demanda de origem, não foi citado nem intimado e não participou de qualquer ato processual, tendo tomado conhecimento da decisão agravada apenas em 08/05/2026, quando a genitora do autor compareceu à sua sede e entregou cópia do ofício judicialmente autorizado; (ii) que é pessoa jurídica distinta da Irmandade agravada, separada desta por exigência regulatória da própria ANS, não integrando grupo econômico com ela; (iii) que a extensão dos efeitos da tutela a…
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