Processo 4051789-62.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4051789-62.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4051789-62.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : GERAL SUCATAS LTDA ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTINA DE SOUZA SAKAGUTI (OAB SP292111) AGRAVANTE : MARCELLO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTINA DE SOUZA SAKAGUTI (OAB SP292111) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB SP070001) Magistrado : GILSON DELGADO MIRANDA Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática n. 34.055 COMPETÊNCIA RECURSAL. Execução de título extrajudicial. Irrelevância da relação jurídica subjacente ao título executivo. Competência preferencial de uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, inciso II.3, da Resolução n. 623/2013 do OETJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão referenciada no evento 37 da execução de título extrajudicial de autos n. 4075876-10.2025.8.26.0100 , proferida pelo juiz da 34ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Pedro Henrique Valdevite Agostinho, que indeferiu a gratuidade da justiça aos executados e rejeitou a exceção de pré-executividade. Segundo os agravantes, executados, a decisão deve ser reformada para conceder o benefício da gratuidade da justiça e reconhecer o cabimento da exceção de pré-executividade no caso concreto, “diante da efetiva restrição patrimonial decorrente da averbação promovida pelo exequente”. Pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso “a fim de determinar a imediata suspensão dos efeitos da averbação incidente sobre o imóvel discutido nos autos, até o julgamento definitivo do presente recurso” (evento 1). Recurso tempestivo e não preparado. Esse é o relatório. O recurso deve ser redistribuído para uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), pois este órgão não tem competência para dirimir a questão em pauta. Como se sabe, o artigo 5º, inciso II.3, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça é expresso: compete à Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª Câmaras, julgar preferencialmente as “ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador”. E o caso concreto é, exatamente, de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário (espécie de título de crédito prevista na Lei n. 10.931/2004), nos termos do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, o que se evidencia pelo doc. 6 do evento 1 dos autos de origem. Vale lembrar, pouco importa a relação jurídica subjacente ao título executivo para fins de fixação de competência recursal, como tradicionalmente decide o Grupo Especial da Seção do Direito Privado: “para atribuição às Câmaras da Subseção de Direito Privado II da competência recursal nas execuções fundadas em título extrajudicial, é irrelevante perquirir sobre a natureza da relação jurídica subjacente , pois simplesmente se persegue o crédito representado no título executivo extrajudicial” [grifei] (TJSP, Conflito de Competência n. 0010187-72.2020.8.26.0000, Grupo Especial da…

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