Processo 4051825-07.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4051825-07.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento (Núcleo) Nº 4051825-07.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) ADVOGADO(A) : PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB SP340947) ADVOGADO(A) : ANA JÚLIA DINIZ BRITO (OAB MG240335) ADVOGADO(A) : LILIANE NETO BARROSO (OAB MG048885) ADVOGADO(A) : PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) AGRAVADO : GABRIEL FERNANDES DE ANDRADE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB SP337515) AGRAVADO : DRIELE CAROLINA CHAGAS DE ANDRADE (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A) : ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB SP337515) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão do MM. Juízo a quo que, na ação de obrigação de fazer c.c. revisional de cláusula de reajuste contratual de plano de saúde c.c. restituição de quantias pagas a maior ajuizada por G. F. de A. contra Unimed Nacional – Cooperativa Central e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. , deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, ora agravada, para: "a) Determinar que as rés suspendam o último reajuste e emitam as faturas mensais no valor de R$ 797,25, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; b) Vedar a suspensão do plano por pagamentos neste valor; c) Determinar a produção de prova pericial contábil-atuarial, com honorários custeados pelas rés." (Evento 48, DESPADEC1, origem). A agravante Unimed sustenta que: a) não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência pleiteada; b) o autor aderiu a contrato coletivo empresarial, firmado entre a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, modalidade que não se sujeita ao teto de reajuste fixado pela ANS, restrito a planos individuais/familiares; c) os reajustes aplicados às mensalidades do plano são compostos por duas parcelas – reajuste técnico, apurado com base na sinistralidade do grupo, e reajuste financeiro, calculado pela Variação dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH); d) não foi demonstrada a abusividade dos reajustes aplicados, sendo necessária maior dilação probatória para tanto; e) a questão dos custos atuariais e da sinistralidade exige a produção de prova pericial; f) não há periculum in mora em desfavor da parte autora, vez que o quadro clínico do agravado – Transtorno do Espectro Autista – não configura situação de urgência ou emergência que justifique a intervenção judicial imediata; g) o periculum in mora reverso recai sobre a Operadora, que será compelida a prestar cobertura assistencial sem receber a devida contraprestação pecuniária; h) a decisão que determinou a produção de prova pericial com honorários custeados pelas rés, sem prévia manifestação das partes, também se mostra indevida (Evento 1, INIC1, fls. 1/19). Em sede de tutela recursal, a agravante pugna concessão de efeito suspensivo, até o julgamento do presente agravo de instrumento, para "revogar os efeitos da tutela deferida pelo Juiz de primeiro grau" , sob o argumento de que o periculum in mora acometeria, em verdade, à Operadora Agravante, que seria compelida a prestar toda a cobertura assistencial sem receber a contraprestação pecuniária devida (Evento 1, INIC1, fls. 19). Pois bem. O efeito suspensivo comporta…

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