Processo 4051889-17.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4051889-17.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) AGRAVADO : MARIA HELENA BARBANOGO LOURENCO ADVOGADO(A) : BRUNA BONA MORAIS BATISTA (OAB SP540402) Magistrado : SÉRGIO GOMES Gab. 07 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (evento 13) que, em ação ordinária de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e materiais, deferiu em parte tutela provisória de urgência para determinar que as rés, de forma solidária: a) efetuem o pagamento mensal e antecipado de aluguel à parte autora, no valor de R$ 3.002,83; providenciem e custeiem o serviço de transporte e guarda dos bens móveis da parte autora, no prazo de dez dias; apresentem, no prazo da contestação, cópia integral do laudo cautelar de vistoria da vizinhança realizado antes do início das obras. Sustenta a parte agravante, em síntese, a ausência dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência. Afirma que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em casos de danos em imóveis vizinhos a obras, a concessão de tutela antecipada exige a demonstração inequívoca do nexo causal, o que demanda, invariavelmente, a realização de perícia judicial prévia. Sem o crivo de um perito de confiança do juízo, a probabilidade do direito resta esvaziada. A mera existência de fissuras não autoriza a presunção de culpa da concessionária, especialmente quando o imóvel apresenta sinais de falta de manutenção ou vícios construtivos preexistentes. Ademais, a corré ENOTEC apresentou laudo técnico preliminar indicando que o imóvel já possuía patologias estruturais antes do início das obras, o que afasta a verossimilhança das alegações da autora. A existência de um auto de interdição da Defesa Civil atesta o risco, mas não define a autoria ou a causa do dano, sendo insuficiente para fundamentar uma condenação antecipada. Lado outro, a determinação de pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 3.002,83 carece de suporte fático, uma vez que a Agravada permanece residindo no imóvel objeto da lide. Não há prova nos autos de que houve a efetiva desocupação ou a perda da posse, o que torna o pagamento de "aluguel" uma vantagem pecuniária indevida. Se a autora não está suportando gastos com moradia alternativa, não há dano emergente a ser reparado em sede de liminar. O pedido de aluguel foi formulado com base em um percentual arbitrário de 1,5% sobre o valor venal do bem, sem qualquer parâmetro de mercado. A fixação de indenização por danos materiais emergentes exige a comprovação do prejuízo efetivo, o que não ocorreu, violando o princípio da reparação integral. A obrigação de custear transporte e guarda de bens também deve ser afastada, pois não houve demonstração de necessidade ou de valores. A reforma da decisão é necessária para restabelecer o equilíbrio processual e evitar que a Agravante suporte custos por danos ainda não comprovados. Insurge-se, ainda, em face da multa diária arbitrada, a qual reputa como exorbitante face ás obrigações impostas. Outrossim, os prazos fixados para a adoção das providências são exíguos, sendo que o cumprimento de ordens judiciais que envolvem desembolso financeiro e contratação de serviços exige trâmites internos que não podem ser ignorados. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna…
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