Processo 4051897-91.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4051897-91.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB SP368456) ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) AGRAVADO : JUSTO LUIZ PEREIRA DA SILVA NETO ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ DE PAULA EDUARDO FILHO (OAB SP163614) Magistrado : DANIEL ISSLER Gab. 05 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., em face da JUSTO LUIZ PEREIRA DA SILVA NETO , diante da r. decisão do E. Juízo de primeiro grau, que deferiu a tutela provisória para determinar que a operadora de custeie o procedimento cirúrgico de transplante pulmonar bilateral, assim como honorários médicos, materiais inerentes e despesas com internação, até sua alta definitiva, desde que a equipe médica e hospital sejam credenciados, ou, observando-se o limite contratual máximo de reembolso, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada ( processo 4059636-09.2026.8.26.0100/SP, evento 7, DOC1 ). A ação principal versa sobre a negativa de custeio do transplante de órgão. Sustenta a agravante, em síntese, a ausência dos requisitos da tutela de urgência, ante a imposição de carência contratual a ser cumprida, bem como a inexistência de urgência, pois o autor ainda está em lista de espera e o tratamento está sendo fornecido. Afirma ter cumprido a liminar e que não houve prejuízo comprovado. Alega que transplante de pulmão não é de cobertura obrigatória pelos planos, devendo ser realizado pelo SUS, por se tratar de obrigação estatal e por haver permissivo legal para exclusão (Lei 9.656/98). Argumenta, ainda, que impor cobertura fora do rol da ANS gera desequilíbrio econômico-financeiro. Assim requer a atribuição de efeito suspensivo contra a decisão agravada. Recurso tempestivo e custas recolhidas ( processo 4059636-09.2026.8.26.0100/SP, evento 19, DOC1 ). É o relatório. Conforme previsão do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caberá atribuição do efeito suspensivo “(...) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Neste momento processual, em que o conhecimento é perfunctório, tenho que ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela recursal. Narra a parte autora encontrar-se em quadro clínico gravíssimo de enfisema pulmonar grave (VEF1 20% e índice BODE 7), com uso contínuo de oxigênio, tendo sido incluído em 19.03.2025 na lista de espera para transplante pulmonar pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (RGCT nº 343064-30), estando em posição avançada (28ª) e com iminência de oferta de órgão compatível (houve oferta em 28.02.2026, recusada por critério técnico), razão pela qual solicitou previamente à requerida a autorização e a organização da estrutura para realização imediata do transplante no Hospital Israelita Albert Einstein (integrante da rede credenciada), mas a operadora negou a cobertura e também se recusou a fornecer prévia de reembolso de honorários médicos. Em que pesem as alegações da parte agravante, a concessão da tutela se faz necessária em caráter preventivo, visto que os custos necessários ao procedimento, como despesas hospitalares, honorários médicos e insumos cirúrgicos são de cobertura obrigatória pela operadora de saúde, em…
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