Processo 4051978-40.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 4051978-40.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ALCIDES XAVIER DA SILVA FILHO (Pais) ADVOGADO(A) : FELIPE MENEGUCCI DE OLIVEIRA (OAB SP458626) ADVOGADO(A) : EDSON GABRIEL RABELLO DE OLIVEIRA (OAB SP086982) AGRAVANTE : PHILIPE XAVIER PEROTTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : EDSON GABRIEL RABELLO DE OLIVEIRA (OAB SP086982) ADVOGADO(A) : FELIPE MENEGUCCI DE OLIVEIRA (OAB SP458626) AGRAVADO : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) ADVOGADO(A) : LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ (OAB SP425329) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão (Evento 12) proferida na ação em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru, processo nº 4006326-78.2026.8.26.0071, movida em face de Bradesco Saúde S.A. Na origem, o juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, sob o fundamento de que a renda auferida seria superior a três salários-mínimos — critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo —, consignando, ainda, que a hipossuficiência financeira não pode ser avaliada pelo salário líquido, sob pena de se privilegiar o pródigo. O agravante interpôs o presente recurso com pedido de efeito suspensivo, sustentando que: a) a decisão se baseou em documento inexistente ("doc. 45"), inexistindo nos autos qualquer evento com essa numeração; b) o juízo considerou apenas a renda bruta do casal, desconsiderando a renda líquida disponível; c) após deduzidas as despesas fixas essenciais e os gastos com o tratamento terapêutico do menor — portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) —, a renda disponível do casal é de aproximadamente R$ 446,01 mensais; d) a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi ilidida por qualquer prova em sentido contrário. Pois bem. O efeito suspensivo comporta deferimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a afirmação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, somente sendo afastada por elementos sólidos que evidenciem a ausência dos pressupostos ensejadores de sua concessão, o que não se verifica no caso em exame. Cabe pontuar, de início, que o autor da ação originária é o menor Philipe, criança de 5 anos de idade, restando presumida sua incapacidade econômica. O direito à gratuidade é personalíssimo, o que, por si só, afasta a necessidade de exame da documentação financeira do genitor e representante legal para fins de concessão do benefício ao menor. No que tange ao representante legal, Alcides, que também figura no polo ativo, a documentação carreada aos autos igualmente ampara o pedido. O holerite de março de 2026 aponta salário líquido de R$ 5.362,15, ao passo que a declaração de ajuste anual da esposa, Jéssica, indica renda mensal de aproximadamente R$ 5.795,60, perfazendo renda líquida do casal de R$ 11.157,75 mensais. Ocorre que os autos revelam despesas mensais devidamente documentadas que comprometem substancialmente essa renda. As notas fiscais eletrônicas emitidas pelo Instituto Incluse Ltda. comprovam gastos de R$ 3.600,00 mensais com tratamento terapêutico especializado do menor Philipe — portador de Transtorno do Espectro Autista —, abrangendo fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. Somam-se despesas fixas essenciais de aluguel (R$ 2.131,77), escola do menor (R$ 1.423,76), financiamento de veículo (R$…
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