Processo 4052001-83.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4052001-83.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4052001-83.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ANA CLAUDIA FERRARI ADVOGADO(A) : DANIELLE GODOI SANTIAGO (OAB SP424928) ADVOGADO(A) : VICTOR SANTIAGO (OAB SP425032) ADVOGADO(A) : RAPHAEL GUIMARÃES CARNEIRO (OAB SP340299) AGRAVANTE : ANTONIO LUIS DE LIMA ADVOGADO(A) : DANIELLE GODOI SANTIAGO (OAB SP424928) ADVOGADO(A) : VICTOR SANTIAGO (OAB SP425032) ADVOGADO(A) : RAPHAEL GUIMARÃES CARNEIRO (OAB SP340299) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Ana Claudia Ferrari e Antonio Luis de Lima em face da r. decisão proferida no Evento 30, Despacho/Decisão 1, dos autos do Procedimento Comum Cível nº 4063672-94.2026.8.26.0100 (34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo), que, acolhendo embargos de declaração para sanar omissão da decisão do Evento 17, indeferiu tutela provisória de urgência quanto ao pedido de imposição à agravada de obrigação de não fazer consistente em abster-se de rescindir unilateral e imotivadamente o contrato de plano de saúde mantido entre as partes. Os agravantes são beneficiários de plano de saúde contratado na modalidade coletivo empresarial junto à AMIL, por meio da microempresa Ana Claudia Ferrari Comunicação — da qual a agravante Ana Cláudia é a única sócia —, com vigência desde março de 2021, contando o plano com apenas dois beneficiários, cônjuges. Na ação de origem, impugnam, em síntese: (a) a abusividade dos reajustes anuais praticados com base no índice VCMH (cláusula 13.11.1), em detrimento dos percentuais fixados pela ANS para planos individuais e familiares, cuja aplicação teria elevado a mensalidade conjunta de R$ 4.814,16 em 2021 para R$ 13.807,56 em 2026, reajuste acumulado de 286,8% em cinco anos; e (b) a abusividade da cláusula 16.2.2, que faculta à operadora a rescisão unilateral e imotivada do contrato mediante notificação com antecedência mínima de 60 dias, após vencido o prazo de vigência inicial. Requereram tutela antecipada de urgência em dois eixos autônomos: (i) suspensão dos reajustes abusivos, com adequação da mensalidade aos índices ANS; e (ii) imposição de obrigação de não fazer à operadora, para que não rescindisse o contrato enquanto pendente a lide. A r. decisão do Evento 17 deferiu a tutela quanto ao primeiro eixo, fixando a mensalidade em R$ 8.076,54 sob pena de multa de R$ 2.000,00 por ato de cobrança acima desse valor, limitada a R$ 20.000,00, mas quedou-se silente quanto ao segundo pedido. Opostos embargos de declaração (Evento 25), a r. decisão do Evento 30 — ora agravada — reconheceu a omissão e, ao saná-la, indeferiu expressamente a tutela relativa à obrigação de não fazer, sob dois fundamentos: (a) ausência de periculum in mora, ante a previsão contratual de aviso prévio de 60 dias em caso de rescisão imotivada, prazo suficiente para busca de tutela jurisdicional adequada; e (b) necessidade de dilação probatória para reconhecimento da abusividade da cláusula 16.2.2, inviável em sede liminar, respeitado o contraditório prévio como regra do sistema processual vigente. Os agravantes, irresignados, interpõem o presente recurso sustentando, em síntese, que: (i) a probabilidade do direito é robusta, pois o contrato, embora formalmente celebrado na modalidade coletivo empresarial, conta com apenas dois beneficiários cônjuges, contratados por microempresa unipessoal, o que corresponderia à realidade fática de um…

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