Processo 4052061-56.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4052061-56.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4052061-56.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) AGRAVADO : GABRIEL FERNANDES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB SP337515) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão do MM. Juízo a quo (Evento 48, DESPADEC1, origem) que, na ação de obrigação de fazer c.c. revisional de cláusula de reajuste contratual de plano de saúde c.c. restituição de quantias pagas a maior ajuizada por G. F. de A. contra Central Nacional Unimed – Cooperativa Central e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. , deferiu a tutela de urgência para: "a) Determinar que as rés suspendam o último reajuste e emitam as faturas mensais no valor de R$ 797,25, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; b) Vedar a suspensão do plano por pagamentos neste valor; c) Determinar a produção de prova pericial contábil-atuarial, com honorários custeados pelas rés." (Evento 48, DESPADEC1, origem). A agravante sustenta que: a) atua exclusivamente na qualidade de administradora de benefícios, nos termos da Resolução Normativa ANS nº 515/2022, exercendo função restrita à prestação de serviços administrativos relacionados à gestão dos contratos coletivos de saúde, sem qualquer participação na gestão do risco assistencial; b) não lhe compete a apuração ou definição dos índices de reajuste aplicados ao plano de saúde do agravado, prerrogativa que recai exclusivamente sobre a operadora Central Nacional Unimed; c) o contrato firmado é da modalidade coletivo por adesão, regido pela Resolução Normativa ANS nº 557/2022, não se sujeitando aos limites de reajuste fixados pela ANS para planos individuais/familiares; d) os reajustes aplicados seguem as diretrizes atuariais e contratuais que regem os planos coletivos, observando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e) a pretensão de suspensão ou revisão do reajuste sem prévia realização de prova pericial técnica revela-se inadequada diante da elevada complexidade atuarial da matéria, sendo necessário aguardar a perícia contábil-atuarial já deferida pelo próprio Juízo a quo (Evento 1, INIC1, fls. 1/12). Em sede de tutela recursal, a agravante pugna concessão de efeito suspensivo, até o julgamento do presente agravo de instrumento, para "reformar a decisão agravada, a fim de que seja indeferida a tutela, reconhecendo que o plano de saúde discutido nos autos se trata de coletivo por adesão" , com a consequente suspensão das obrigações impostas à agravante na decisão combatida (Evento 1, INIC1, fls. 10). Pois bem. O efeito suspensivo comporta deferimento. A concessão de efeito ativo ou suspensivo ao agravo de instrumento constitui medida excepcional, reservada às hipóteses em que se vislumbra, mediante cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal. No caso, em sede de cognição sumária, observa-se que os argumentos do recurso vislumbram a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à recorrente, aptos a justificar a concessão da antecipação da tutela recursal enquanto se aguarda o julgamento do presente agravo de…

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