Processo 4052132-58.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4052132-58.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MAHE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR WARREN PALUMBO (OAB SP360783) AGRAVADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : CAROLINA NEVES DO PATROCÍNIO NUNES (OAB SP249937) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 1/4 do Evento 14 destes autos, proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais (Proc. nº 4035388-79.2026.8.26.0002), ajuizada por Mahe Consultoria e Treinamento Ltda em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., objetivando, em síntese a suspensão dos reajustes anuais fundados em sinistralidade e VCMH aplicados ao plano de saúde coletivo empresarial nos exercícios de 2025 e 2026, com substituição pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. A decisão agravada (Evento 14), indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, ao fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito, "uma vez que não se trata de plano individual e não se identifica, por ora, a abusividade na majoração. Por outro lado, não evidenciado o risco de dano irreparável, uma vez que não deferida a medida pleiteada, ao menos antes da triangularização da relação jurídico-processual.". Irresignada, a autora, beneficiária interpôs o presente agravo com pedido de concessão de efeito ativo, sustentando, em síntese, que: a) o contrato firmado com a agravada, abrange tão somente 04 (quatro) beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, configurando, à evidência, hipótese de "falso coletivo", situação que reclama a aplicação dos índices de reajuste estabelecidos pela ANS para os contratos individuais e familiares, em detrimento dos reajustes por sinistralidade próprios dos planos coletivos; b) que a mensalidade saltou de R$ 6.568,28 (janeiro/2025) para R$ 10.004,70, consubstanciando majoração acumulada de aproximadamente 52,33% em dois anos, ao passo que os índices ANS para o mesmo período somaram apenas 12,97%, o que evidencia a abusividade dos reajustes praticados pela operadora; c) que o titular se encontra em tratamento oncológico para adenocarcinoma de próstata (Gleason grau 9, ISUP 5), fato que torna ainda mais premente o risco de descontinuidade assistencial. É o relatório. Decido. O efeito ativo merece ser concedido, já que se mostram presentes os requisitos autorizadores da medida. De um lado presente a probabilidade do direito. Com efeito, os documentos juntados pela agravante, demonstram de forma inequívoca que o contrato possui apenas 04 (quatro) beneficiários – Paulo Cristian Sierra Rojas (titular), Renata Lia Monteiro Sierra (cônjuge), Manuela Monteiro Sierra (filha) e Helena Monteiro Sierra (filha), todos integrantes da mesma família, conforme Demonstrativos Analíticos de Faturamento do Contrato nº 2048898000/AMIL (Evento 1, doc 9 a 11). Cuida-se, com clareza meridiana, do que se convencionou denominar "falso coletivo", incidindo no caso o entendimento da jurisprudência dominante do C. STJ, segundo a qual o contrato de saúde coletivo com feições materialmente individuais/familiares deve se sujeitar aos percentuais de reajuste estipulados pela ANS: “(...) 4. A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de…
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