Processo 4052144-72.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4052144-72.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SILVANA DE FATIMA ORTIZ TREVINE ADVOGADO(A) : ELCIO APARECIDO REIS (OAB SP326783) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVANA DE FATIMA ORTIZ TREVINE em face da r. decisão proferida no evento 25 dos autos do Procedimento Comum Cível n.º 4001766-45.2026.8.26.0281, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba/SP, em 11/05/2026. A ação de origem foi proposta pela agravante, aposentada por tempo de contribuição, portadora de DPOC associada à fibrose pulmonar e hipoperfusão pulmonar severa (CID J47), inscrita na fila de transplante pulmonar no InCor, contra Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. e Grupocene (Home Care Cene Hospitalar Ltda.), visando à manutenção dos serviços de home care prestados por meio do contrato de plano de saúde n.º 09492 0800 2807 0010, a saber: (i) remoção por ambulância equipada com UTI móvel para deslocamentos a consultas, exames e procedimentos médicos; (ii) concentrador e cilindro de oxigênio domiciliar; e (iii) fisioterapia motora e respiratória em regime domiciliar. Segundo a petição inicial, a operadora sulamericana, mediante notificação unilateral e em desacordo com prescrição da médica assistente Dra. Fernanda L. Reis (CRM/SP 208.596), residente de pneumologia da UNICAMP, manifestou intenção de suspender os referidos serviços sob a alegação de melhora clínica da paciente, conclusão esta frontalmente contrária ao laudo médico acostado aos autos, datado de 27/04/2026. O pedido de tutela de urgência, formulado na distribuição da ação em 29/04/2026, almejava a imediata manutenção de todos os suportes vitais descritos, sob pena de multa diária. A agravante interpôs o presente recurso, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que: (i) a decisão atacada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sem adequada ponderação do quadro clínico e financeiro da parte, que, a despeito de perceber benefício previdenciário de R$ 2.713,77 mensais, tem sua renda integralmente comprometida por gastos com plano de saúde (R$ 1.100,00, equivalente a cerca de 20% da renda familiar), medicamentos e terapias não cobertas; (ii) a juíza a quo teria incorrido em análise puramente objetiva da renda, desconsiderando o caráter essencial e vital das despesas médicas; (iii) subsidiariamente, com base na teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (STJ, Tema 988), postula o conhecimento do recurso também quanto ao pedido de tutela de urgência relativo à manutenção dos serviços médicos, sustentando que a demora processual decorrente do indeferimento da gratuidade, com o correlato prazo para recolhimento de custas, configura barreira processual que impede a apreciação da tutela de urgência e pode implicar a morte da paciente antes de qualquer provimento jurisdicional útil; e (iv) a reserva financeira existente destina-se exclusivamente a custear emergências de saúde, inclusive eventual transplante pulmonar, não denotando capacidade econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo de tratamento vital. Em sede de tutela recursal, a agravante pugna pela concessão de efeito ativo, a fim de que seja deferida liminarmente a gratuidade da justiça, viabilizando o imediato processamento da tutela de urgência na origem, com determinação às agravadas de manutenção dos serviços de remoção por UTI…
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