Processo 4052296-23.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4052296-23.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 12ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4052296-23.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4057437-14.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE : MOLIANI & MENDONCA MEDICOS ASSOCIADOS LTDA ADVOGADO(A) : KARINA BERTELLI GOZZOLI (OAB SP265928) AGRAVADO : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB SP236072) AGRAVADO : ESFERA 5 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB SP236072) Magistrado : ALEXANDRE DAVID MALFATTI Gab. 05 - 12ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOLIANI & MENDONCA MEDICOS ASSOCIADOS LTDA no âmbito da ação declaratória combinada com indenização nº 40574371420268260100 ajuizada em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ESFERA 5 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A, ACQIO ADQUIRENCIA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e ENTREPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. A parte autora se insurgiu contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida ( evento 11, DESPADEC1 ), opondo embargos de declaração ( evento 20, EMBDECL1 ), os quais foram acolhidos ( evento 40, DESPADEC1 ). Em síntese, ressaltou que utilizava o “Sistema Acqio” para a liquidação de suas consultas e procedimentos, sendo que seu fluxo de repasses foi interrompido em 27/03/2026, em razão da liquidação extrajudicial da Entrepay (Ato nº 1.381 do BCB), o que gerou a retenção ilícita de R$ 459.862,56. Discorreu que o indeferimento das demais medidas requeridas acarreta risco concreto de dissipação patrimonial, considerando que a Entrepay se encontrava em massa liquidanda e que os valores pertenciam à clínica, conforme o regime de patrimônio separado previsto no art. 22 da Lei nº 12.865/2013; a Agravante sustentou que as instituições agravadas, especialmente QI SCD e Esfera 5, que permaneciam solventes, detinham a custódia e os meios operacionais para liberação dos recursos, sendo imprescindível o arresto para assegurar a efetividade da tutela e evitar o esvaziamento das contas, bem como pleiteou o congelamento de taxas e a proibição de manipulação de transações, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro e impedir práticas abusivas; ademais, demonstrou a existência de solidariedade entre as agravadas, integrantes do Grupo Acqio, com base no contrato e na teoria da aparência, destacando que todas participavam do arranjo de pagamento e deveriam responder pelo inadimplemento, razão pela qual requereu a reforma da decisão para o deferimento integral das medidas liminares, visando resguardar os valores devidos e garantir a continuidade das atividades da clínica. É o relatório. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Ausente o recolhimento do preparo recursal à vista da  concessão da gratuidade ao autor ( evento 7, DESPADEC1 ). PASSO A ANALISAR A LIMINAR.  DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR , nos moldes a seguir expostos. I - DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES  Pela prova documental apresentada na origem, tem-se que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços ( evento 1, DOCUMENTACAO16 ), destacando-se: 1. Objeto 1.1. O objeto deste Contrato é o credenciamento do ESTABELECIMENTO ao Sistema Acqio, para a prestação dos seguintes Serviços: (a) Habitação do ESTABELECIMENTO para aceitar pagamentos por cartão de crédito, débito e benefícios, mediante a realização de Transações; (b) Gestão e coordenação de pagamentos ao ESTABELECIMENTO que sejam decorrentes de Transações realizadas pelo Sistema…

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