Processo 4052354-26.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4052354-26.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4052354-26.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000216-51.2026.8.26.0366/SP AGRAVANTE : TIAGO FERNANDES PINTO ADVOGADO(A) : SAMARA YASMIN OLIVEIRA DE SOUZA (OAB SP512324) Magistrado : LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Gab. 06 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  Tiago Fernandes Pinto  contra a r. decisão proferida nos autos do Procedimento Comum Cível (processo nº 4000216-51.2026.8.26.0366/SP) de origem, ajuizada pelo agravante em face de  Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. , a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o autor recebeu mais de R$ 80.000,00 em rendimentos tributáveis no exercício de 2025, movimentou mensalmente valores superiores a R$ 20.000,00 em conta bancária, declarou possuir bens de montante considerável e conta com assistência de advogado particular — elementos que, em conjunto, demonstrariam capacidade econômica suficiente para arcar com as custas processuais.  Em agravo de instrumento,  Tiago Fernandes Pinto  alega, em síntese:  (i)  os rendimentos apurados nos meses de dezembro/2025, janeiro/2026 e fevereiro/2026 são esporádicos e não representam a renda habitual do agravante, pois o período é atípico, compreendendo o pagamento acumulado de férias, terço constitucional, 13º salário e adiantamento de parcela rescisória, verbas de natureza eventual quitadas no mesmo intervalo, sendo o salário-base de apenas R$ 3.165,00;  (ii)  o patrimônio declarado não evidencia capacidade econômica suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento, porquanto o imóvel residencial, declarado por R$ 213.372,19, está integralmente onerado por financiamento de 360 meses, sem liquidez disponível; a fração de terreno em inventário (33,34% de imóvel em São Paulo), declarada a zero no IR, constitui bem ilíquido e indisponível; o veículo Chevrolet Celta 1.0/2012 foi declarado por R$ 12.000,00, tratando-se de bem popular de baixo valor de mercado; e os saldos bancários somam valores modestos (R$ 1.935,26 e R$ 0,00), de modo que o patrimônio líquido total está praticamente imobilizado em ativos ilíquidos, sem reservas ou aplicações financeiras;  (iii)  a renda líquida mensal efetiva é de aproximadamente R$ 5.344,00, após descontos de INSS e IRRF, valor modesto para trabalhador que sustenta imóvel financiado em 360 parcelas, não caracterizando condição de abastança, conforme também revelado pela alíquota efetiva de IR de apenas 8,67% e pela restituição de R$ 267,96;  (iv)  a simples superação do teto de três salários mínimos não pode, por si só, afastar a gratuidade quando os gastos fixos consomem parcela expressiva da renda disponível, e os próprios critérios da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, adotados na decisão agravada, confirmam a ausência de bens de alta liquidez, de imóveis desonerados e de investimentos financeiros significativos;  (v)  a natureza da ação de origem — prestação de contas decorrente de busca e apreensão de veículo — denota a hipossuficiência do consumidor, e não sua opulência, sendo típica de pessoas de baixa renda que buscam apurar eventual saldo remanescente após alienação do bem pelo credor fiduciário;  (vi)  a assistência por advogado particular não constitui impedimento à concessão da gratuidade, nos termos expressos do art. 99, § 4º, do CPC, não podendo ser utilizada como elemento contrário ao…

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