Processo 4052371-62.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4052371-62.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ELIZAETI DIAS DE LIMA ADVOGADO(A) : PAULA ELIZA ALVES DORILEO JORGE (OAB SP354765) ADVOGADO(A) : CAMILA ALVES DA SILVA (OAB SP276641) ADVOGADO(A) : ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO (OAB SP084135) AGRAVADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face das r. decisões do evento 13, complementada pelo evento 24, nos autos da ação de revisão contratual c/c declaração de nulidade de cláusulas abusivas com pedido de tutela de urgência e repetição de indébito (processo nº 4001999-82.2026.8.26.0009), ajuizada por ELIZAETI DIAS DE LIMA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. A ação tem por objeto a declaração de abusividade dos reajustes por faixa etária aplicados pela operadora nos anos de 2024 (58,93%) e 2026 (57,60%), bem como dos reajustes anuais que, segundo a autora, estão dissociados de qualquer base atuarial idônea, com pedido de substituição dos índices pelos tetos da ANS para planos individuais e familiares no período de 2024 a 2026, além da repetição do indébito dos valores pagos a maior. A causa de pedir repousa na qualidade de idosa hipervulnerável da autora (71 anos), no vínculo contratual superior a vinte anos, na natureza de "falso coletivo" do plano após a aposentadoria com custeio exclusivamente individual, na vedação expressa do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98 e da Resolução CONSU nº 6/98, e no enquadramento fático nos Temas Repetitivos 952 e 1.034 do C. STJ. Em sede de decisão interlocutória constante do evento 13, proferida em 03/03/2026, a magistrada de origem deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que a probabilidade do direito não emergiria de plano, por se tratar de contrato coletivo firmado após a vigência da Lei nº 9.656/98, no qual os reajustes por faixa etária, em si, não configuram abusividade, sendo necessário regular contraditório para aferição da razoabilidade dos percentuais aplicados, com amparo no Tema 952 do C. STJ (REsp nº 1.568.244/RJ). Opostos embargos de declaração (evento 20), foram rejeitados pela decisão do evento 24, sob o fundamento de que a decisão embargada havia enfrentado de forma clara e suficiente as questões essenciais ao julgamento, sem omissão, contradição ou obscuridade. A agravante interpôs o presente agravo, com pedido de efeito ativo, sustentando, em síntese, que: (i) o plano, embora formalmente coletivo empresarial, é mantido individualmente pela autora desde sua aposentadoria, sem intermediação da ex-empregadora, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam "falso coletivo", atraindo a incidência do Tema Repetitivo 1.034 do C. STJ, que assegura ao aposentado as mesmas condições contratuais vigentes durante o período laboral; (ii) a autora possui mais de 60 anos de idade e vínculo contratual superior a vinte anos, hipótese em que o art. 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98 e o art. 2º, § 1º, da Resolução CONSU nº 6/98 vedam expressamente a aplicação de reajuste por faixa etária, tornando a majoração impugnada não apenas excessiva, mas juridicamente inadmissível; (iii) os reajustes aplicados em 2024 (58,93%) e 2026 (57,60%) superam em mais de 50 pontos percentuais os tetos da ANS para planos individuais,…
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