Processo 4052442-64.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4052442-64.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4052442-64.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO ADVOGADO(A) : HELOIZE DE ANDRADE SANTOS DA SILVA (OAB SP326933) ADVOGADO(A) : REBECCA ALMEIDA DA SILVA MITSUUCHI (OAB SP337169) ADVOGADO(A) : ROSIANE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SP436395) ADVOGADO(A) : DANILO COUTINHO OLIVEIRA (OAB SP346657) ADVOGADO(A) : JÉSSICA MACENA DA SILVA (OAB SP398493) ADVOGADO(A) : MARIANA QUERIDO DIAS (OAB SP417377) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DE SOUZA (OAB SP481045) ADVOGADO(A) : ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS (OAB SP141750) AGRAVADO : PAULO SERGIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO GUIMARÃES AMARAL (OAB SP190320) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Centro Trasmontano de São Paulo contra decisão que, em sede de cognição sumária, deferiu tutela de urgência determinando a imediata autorização e o custeio integral do tratamento médico e exames para miocardiopatia isquêmica junto ao Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, até a efetiva alta médica, sob pena de multa diária ( evento 10, DESPADEC1 ). A agravante requer a concessão de efeito suspensivo, sustentando inexistir situação de urgência ou perigo de dano irreparável, uma vez que o beneficiário se encontra em acompanhamento ambulatorial contínuo, programado e eletivo para enfermidade estável, sem risco iminente de morte. Alega, ainda, que houve regular sucessão de operadoras por decisão da estipulante e que, nos termos do Tema 1.034 do STJ, o beneficiário não possui direito adquirido à manutenção de rede credenciada específica, ressaltando que sua rede própria (Hospital IGESP) possui plena capacidade técnica e tecnológica para a continuidade do tratamento na região da Baixada Santista. É a síntese. Passo a decidir. O autor, aposentado por invalidez e ex-funcionário da Usiminas (antiga Cosipa), é portador de uma cardiopatia grave (miocardiopatia isquêmica arritmogênica) e faz uso de um cardiodesfibrilador implantável (CDI) da marca Boston Scientific . Desde 2016, o autor realiza seu acompanhamento médico especializado no Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo , unidade que detém todo o seu histórico clínico e possui o equipamento necessário para a manutenção e regulação de seu dispositivo cardíaco. A controvérsia instaurou-se em 01 de março de 2026 , quando houve substituição da operadora anteriormente vinculada ao plano ( Fundação São Francisco Xavier ), com migração da cobertura para o Centro Trasmontano de São Paulo . Com essa migração: A nova operadora passou a direcionar o atendimento para sua rede própria na Baixada Santista (Hospital IGESP), alegando que o plano do autor (UsiExato) possui abrangência geográfica restrita àquela região. O autor, contudo, apresentou prova documental de que o hospital da rede local não possui o programador específico da marca Boston Scientific, indispensável para monitorar o seu CDI ( evento 1, DOC22 ). Diante da negativa de continuidade no hospital de São Paulo, o autor ajuizou a ação buscando a manutenção do tratamento na Beneficência Portuguesa , alegando risco à sobrevivência e fundamentando seu pedido no Tema 1.082 do STJ (continuidade de tratamento de doença grave). O juízo de origem deferiu a tutela de urgência , determinando que as rés custeiem o tratamento no hospital paulista até a alta médica. As rés interpuseram Agravo de Instrumento , sustentando a licitude da migração com base…

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