Processo 4052454-78.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4052454-78.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4052454-78.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : FADWA ELIA EL SABEH (Espólio) ADVOGADO(A) : REGINA DE MELO SILVA (OAB PR038651) ADVOGADO(A) : FERNANDO VAZ RIBEIRO DIAS (OAB SP240032) AGRAVADO : NAMI SABEH ADVOGADO(A) : EDINA MARIA DE REZENDE (OAB PR045845) AGRAVADO : HEBAS HOLDING S/A ADVOGADO(A) : EDINA MARIA DE REZENDE (OAB PR045845) Magistrado : EDUARDO FRANCISCO MARCONDES Gab. 07 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIMEIA ELIA SABEH ISERNHAGEN , NADIA ELIA SABEH FERMINO , ELIA HANNA SABEH , KATRA SUZANA SABEH , COLETTE AYOUB , CHARLES AYOUB , ELVIR AYOUB e MAGGIE AYOUB , na qualidade de herdeiros de FADWA ELIA EL SABEH , contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de conversão substancial cumulada com pedido de tutela cautelar de urgência ajuizada por HEBAS HOLDING S.A. e NAMI SABEH em face do ESPÓLIO DE FADWA ELIA EL SABEH . Na origem, os autores afirmam que FADWA ELIA EL SABEH , em vida, teria celebrado instrumento particular de compra e venda, em 30 de novembro de 2024, tendo por objeto três imóveis situados na Comarca de Piraju/SP, identificados pelas matrículas n.º 16.182, n.º 139 e n.º 16.704, pelo preço declarado de R$ 1.200.000,00. Sustentam, porém, que o pagamento não teria sido realizado por determinação da própria alienante, porque a real intenção dela seria transferir gratuitamente os bens, como ato de liberalidade, em benefício daqueles que, segundo narrado, com ela mantinham relação de confiança e cuidado. Com base nessa narrativa, pretendem a declaração de que o contrato de compra e venda corresponde, em substância, a doação, com fundamento no art. 170 do Código Civil, bem como a exclusão dos imóveis do inventário extrajudicial e a adoção das providências registrais correspondentes. Consta dos autos que, antes da decisão agravada, houve deferimento parcial de tutela de urgência, limitada à averbação do ajuizamento da ação nas matrículas dos imóveis, sem bloqueio via CNIB nem decretação de indisponibilidade registral ampla. Posteriormente, os réus apresentaram contestação, arguindo, entre outros pontos, incompetência do Juízo da Comarca de Assis/SP, ao fundamento de que a demanda teria natureza real imobiliária e deveria tramitar no foro da situação dos imóveis, ou seja, na Comarca de Piraju/SP. Também sustentaram a inexistência de doação, a nulidade do negócio jurídico por simulação e autocontratação, a ausência de poderes expressos para doar, a ausência de animus donandi e a necessidade de revogação da tutela cautelar anteriormente deferida. A decisão agravada rejeitou a preliminar de incompetência. O Juízo de origem considerou que a controvérsia não se enquadra, ao menos segundo a compreensão adotada naquele momento processual, na hipótese do art. 47 do Código de Processo Civil, por entender que a pretensão deduzida não se funda diretamente em direito real sobre imóveis, mas na qualificação jurídica do negócio celebrado, consistente em verificar se o instrumento particular de compra e venda, em verdade, consubstanciaria ato de liberalidade com natureza de doação. A decisão também deu o feito por saneado, fixou como pontos controvertidos a qualificação jurídica do negócio e a existência de vício ou simulação, manteve a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, e determinou a intimação das partes para especificarem as provas pretendidas. Os agravantes…

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