Processo 4052474-69.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4052474-69.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4052474-69.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000359-62.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE : SANDRINE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) Magistrado : THEMISTOCLES BARBOSA FERREIRA NETO Gab. 04 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandrine Ferreira de Souza , informando que o recurso tem por objeto a r. decisão interlocutória proferida pelo d. juízo a quo , que declinou da competência para processamento da demanda, ao entendimento de que a recorrente não deteria o direito de ajuizar a ação no foro do domicílio da requerida.   Confira-se:   “ Melhor revendo, chamo o feito à ordem por verificar a existência de possível incompetência absoluta deste Juízo, a qual pode e deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se que a parte autora possui domicílio perante a Comarca de Contagem/MG , tendo contratado os serviços da requerida por meio eletrônico, diretamente com a matriz da empresa demandada, sediada nos Estados Unidos. Da mesma forma, os serviços contratados — notadamente Instagram  — são usufruídos por acesso à rede mundial de computadores, mediante utilização de dispositivos eletrônicos pessoais (celulares, tablets, computadores) em seu próprio domicílio, de modo que a prestação de serviços discutida também não está atrelada a esta capital. Ademais, o simples fato de a requerida manter matriz subsidiária brasileira nessa cidade não possui o condão de legitimar a propositura da demanda na presente Comarca, pois não demonstrado qualquer participação da subsidiária ou mesmo efetivo benefício ao consumidor no ajuizamento tão distante de seu domicílio. Vê-se, portanto, que inexiste vínculo relevante entre esta Comarca, o domicílio da parte autora, o local de execução da obrigação ou os fatos que deram origem à lide, o que caracteriza escolha aleatória e abusiva do foro, em afronta ao princípio do juiz natural e a regra do art. 63,§5º do Código de Processo Civil. Diverso não é o entendimento aplicável para relações de consumo, conforme entendimento recentemente perfilhado no Recurso Especial nº 2.173.132/DF 1 , da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha: A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 53. Não se descuida ainda de observar a escolha genérica pela subsidiária brasileira tem contribuído para significativo congestionamento dos juízos desse Foro Central 2 , o que deve ser combatido, sob pena de comprometimento ao adequado planejamento e organização da prestação aos jurisdicionados aqui domiciliados. Nesse contexto, destaca-se ainda as razões expostas pela Colenda 18ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos semelhantes com a mesma ré: "APELAÇÃO – APELAÇÃO ADESIVA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – REDE SOCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA TERRITORIAL – AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FORO ALEATÓRIO (FORUM SHOPPING) – Desvio do juiz natural e violação das regras de competência – Ausência de justificativa para a eleição do foro ou relação de pertinência com o objeto da lide – Inteligência do art. 63, § 5º, do CPC e do art. 101, I, do CDC.…

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