Processo 4052496-30.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4052496-30.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 12ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4052496-30.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : WILSON FRANCISCO DA SILVA COELHO ADVOGADO(A) : SERGIO URBANO DE ALMEIDA BARBOSA (OAB SP237694) ADVOGADO(A) : RENAN VIEIRA OSORIO (OAB SP448813) Magistrado : ALEXANDRE DAVID MALFATTI Gab. 05 - 12ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILSON FRANCISCO DA SILVA COELHO  no âmbito da ação declaratória combinada com indenização nº 40002705920268260352 ajuizada em face de BANCO BMG S.A. A parte autora se insurgiu contra a decisão que determinou a suspensão do processo em razão dos Tema 1328 e 1414 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, bem como contra decisão que indeferiu a tutela de urgência por ele requerida ( evento 33, DESPADEC1  e evento 15, DESPADEC1 ). Em síntese, ressaltou a inaplicabilidade dos temas ao presente caso. Sustentou ser necessária a concessão da tutela de urgência, para suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão.  Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Defiro a gratuidade processual para o conhecimento do recurso, à vista de ausência de análise do pleito pelo juízo de primeiro grau. PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. DEFIRO A LIMINAR. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que determinou a suspensão da ação em razão da afetação pelo Tema nº 1.414 do STJ, bem como indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor. 1. Afastamento da suspensão do processo Sempre respeitado o entendimento do juízo de origem, não é o caso de se determinar a suspensão do processo de origem em razão dos Temas Repetitivos nºs 1328 e 1414 do Superior Tribunal de Justiça. O primeiro Tema Repetitivo examina a questão "se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário" , ao passo que o segundo Tema Repetitivo busca  "definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo". Além de, "em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa" . E em ambos os temas foi determinada a suspensão, nos termos do artigo 1.037, inciso II do Código de Processo Civil, do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, bem como de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratadas nos referidos temas. Todavia, no presente caso, a informação não deve ser considerada como tema incidental relevante para desfecho do processo. Há um conjunto probatório capaz de fundamentar a solução do litígio.  Verificou-se, em verdade, uma discussão acerca da existência ou não do contrato à vista de suposta fraude…

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