Processo 4052708-51.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4052708-51.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4021426-86.2026.8.26.0002/SP AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : RACHEL QUINTANA RUA DUARTE (OAB RJ146157) AGRAVADO : MARIA JOSE NORONHA BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ADRIANA ANTONIA BENEVENUTO PENTEADO (OAB SP094548) Magistrado : MARA REGINA D AGNESSA TRIPPO KIMURA Gab. 04 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde ré contra decisão proferida nos autos originários ( processo 4021426-86.2026.8.26.0002/SP, evento 23, DESPADEC1 ), que deferiu tutela de urgência pleiteada pela parte autora “ para determinar que a ré Sul América Companhia de Seguro Saúde autorize e viabilize, de forma imediata, o tratamento fonoaudiológico especializado para disfagia prescrito à autora(ev.01.doc.11 e 16), em prestador apto e disponível, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme indicação médica. Caso não haja disponibilidade de profissionais aptos a realizar o tratamento da autora, no prazo de 48 horas, deverá informar, de forma inequívoca, nos autos e em contato direto à autora, por meio dos patronos, sob pena de se presumir a indisponibilidade, situação que autorizará a requerente a iniciar o tratamento fora de rede credenciada, ficando a ré desde já compelida a custear integralmente o tratamento fora da rede, sem limitação de reembolso, até ulterior deliberação deste Juízo. Na hipótese de descumprimento da presente decisão, será imposta multa no valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo de majoração caso se demonstre ineficaz.” Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a operadora ré, ora agravante, sustenta que a decisão agravada é manifestamente desproporcional, uma vez que permite a realização do tratamento fora da rede conveniada, com custeio integral e sem limitação contratual, caso não haja prestador apto a realizar o tratamento da autora. Afirma que o custeio particular ilimitado, sem controle prévio de valores, impõe risco econômico e jurídico relevante ao criar obrigação aberta, com dificuldade prática de reversão posterior. Alega que a tutela de urgência deve se limitar à rede credenciada, não equivalendo indisponibilidade pontual, decorrente de filas de espera ou necessidade de ajuste de agenda, à inexistência de rede apta ao tratamento da agravada. Defende que a fixação de multa de R$ 10.000,00 na hipótese de descumprimento, sem gradação ou periodicidade, é desproporcional. Aduz que eventual atendimento na rede particular deve observar os limites de reembolso previstos no contrato. Desta feita, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que (i) a obrigação seja limitada à disponibilização de tratamento fonoaudiológico em rede credenciada apta e disponível; (ii) subsidiariamente, seja afastada a determinação de custeio integral, com limitação de reembolso aos limites contratuais, condicionado à prévia apresentação de orçamento, identificação do prestador, comprovação de habilitação técnica, indicação do número de sessões, relatório de atendimento e documentos fiscais idôneos; e (iii) ainda subsidiariamente, seja reduzida a patamar razoável a multa fixada em R$ 10.000,00, ante sua desproporcionalidade. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada parcialmente a decisão agravada, com limitação do tratamento à rede credenciada ou, subsidiariamente, limitação do reembolso aos termos…
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