Processo 4052836-71.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4052836-71.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) AGRAVADO : COMPANHIA AIX DE PARTICIPACOES ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA (OAB SP159000) Magistrado : DANIEL ISSLER Gab. 05 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face da COMPANHIA AIX DE PARTICIPAÇÕES, diante da r. decisão do E. Juízo de primeiro grau, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a operadora de saúde proceda à imediata suspensão da publicidade, além da exclusão do CNPJ da autora dos órgãos de proteção ao crédito, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias ( processo 4034512-24.2026.8.26.0100/SP, evento 6, DOC1 ) A ação principal versa sobre a rescisão contratual de seguro saúde empresarial firmado entre as partes, abarcando doze vidas, por alegado descumprimento contratual por parte da ré. Sustenta a agravante, em síntese, que é lícita cláusula que estipula aviso prévio em contratos de planos coletivos. Assevera que o prazo de 48 horas para “custear o procedimento” é exíguo e impossível. Alega que o valor estipulado como multa se mostra excessivo, sendo imperiosa a redução, bem como que é necessária a concessão do efeito suspensivo, para evitar que a “SulAmérica seja compelida a custear de imediato procedimento de natureza eletiva, não urgente, não previsto no Rol da ANS e expressamente excluído da Lei nº 9.656/98”. Aventa que é cabível a imposição de caução em caso de manutenção do decisum . Custas de preparo recolhidas ( evento 1, DOC3 ). É o relatório. Conforme previsão do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caberá atribuição do efeito suspensivo “(...) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Neste momento processual, em que o conhecimento é perfunctório, tenho que são ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela recursal. A controvérsia limita-se à abusividade da cláusula que impõe notificação prévia de 60 dias para a rescisão do plano de saúde, independentemente das regras de reajuste. A Resolução Normativa ANS nº 195/2009 estabelecia o “aviso prévio” no parágrafo único do art. 17, porém, foi reconhecida a ilicitude da referida estipulação no julgamento da Ação Coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, por violar a liberdade de escolha do consumidor (garantida pelo art. 6º, II, do CDC), eis que o impediria de, na prática, buscar planos de saúde mais vantajosos, senão depois de dois meses da manifestação de interesse em rescindir o contrato, como se vê: “ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE. - Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende da petição de fl. 105. -A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de…
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