Processo 4052966-61.2026.8.26.0000
TJSP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível (Grupo Privado) Nº 4052966-61.2026.8.26.0000/SP IMPETRANTE : GIANPIERO ORLANDO GASPARINI ADVOGADO(A) : GIANPIERO ORLANDO GASPARINI (OAB SP167952) Magistrado : PAULO CELSO AYROSA MONTEIRO DE ANDRADE Gab. 01 - 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO V O T O N.º 59.446 MANDADO DE SEGURANÇA – DESPESAS CONDOMINIAIS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA C. 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA IMPETRANTE – INSURGÊNCIA QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO, POIS O “WRIT” NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 86 DO STJ E DA SÚMULA 267 DO STF – PRECEDENTES DESTA CORTE – CARÊNCIA RECONHECIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – “EX VI” DO ART. 5º, II, E DO ART. 10, “CAPUT”, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 12.016/2009 – INICIAL INDEFERIDA. Considerando-se que o impetrante não possui interesse processual, visto que a acórdão atacado não se revela teratológico, como era de se exigir no caso, e enseja, ao menos, a interposição de recurso especial, com a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, a teor do que preceitua o art. 105, inciso III, da Constituição Federal e o art. 1.029, §5º, do Código de Processo Civil, é descabida a impetração do mandado de segurança “in casu”, posto que não é sucedâneo recursal e não constitui meio adequado para atacar decisão ou ato judicial sujeito a recurso, a impor o indeferimento da inicial. GIANPIERO ORLANDO GASPARINI impetrou mandado de segurança contra ato atribuído à 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , diante do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, sob nº 2035202-96.2026.8.26.0000, interposto pelo ora impetrante nos autos da execução de título extrajudicial sob nº 1166115-48.2024.8.26.0100, visando ao recebimento de despesas condominiais, em face dele ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARFIM , pretendendo, em síntese, a reforma do decisum do Colegiado pela qual, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso do executado, convalidando-se a citação pelo comparecimento espontâneo do executado, ausente prejuízo, e afastando-se as alegações de inexistência de título executivo válido e de ilegalidade da penhora realizada nos autos de origem. Inconformado, o executado/agravante impetrou o presente mandado de segurança pugnando, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, em síntese, insistiu o impetrante que a sua citação nos autos de origem teria sido nula e que a ilegalidade do ato coator decorreria do fato de, apesar de reconhecido o vício, reputar que o comparecimento espontâneo do impetrante supriria tal nulidade, malgrado sua manifestação nos autos da execução tenha ocorrido após a decretação da revelia e da penhora online de conta poupança, com supressão dos legítimos direitos de pagar o débito à vista e obter redução dos honorários advocatícios pela metade ( sic ). Ademais, reiterou o argumento de inexistência de título executivo, posto que, nada obstante a previsão legal contida no art. 784, X, do CPC, a execução não teria vindo instruída com as atas das assembleias relativas aos períodos a que se refere o débito exequendo. Deste modo, postulou a concessão de liminar a fim de suspender os efeitos do ato apontado como ilegal, assim como o levantamento pelo exequente dos valores penhorados da conta poupança do…
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