Processo 4053185-74.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4053185-74.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4053185-74.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MARCELA ALEXANDRA PELOZO GOMEZ ADVOGADO(A) : TATIANA DE CARVALHO GAIA (OAB SP202925) AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO ALTOS DO MORUMBI SUL ADVOGADO(A) : LEONARDO FRADE CARDOSO (OAB SP205209) ADVOGADO(A) : MAURICIO GUÍMARO MENDES BARRETO (OAB SP189039) Magistrado : ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO Gab. 03 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de evento 54.1 proferida pelo d. Juiz de Direito Fabricio Stendard, que rejeita impugnação ao bloqueio de ativos financeiros e determina a transferência dos valores constritos da executada para conta judicial, ao fundamento de ausência de comprovação da natureza alimentar da verba e de não incidência da regra de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta a natureza alimentar dos valores constritos, na incidência da proteção conferida a quantias inferiores a quarenta salários mínimos, ainda que depositadas em conta corrente ou conta digital, na ausência de fraude ou abuso e na desproporcionalidade da manutenção da constrição. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Trata-se de execução ajuizada pelo agravado em face da agravante para cobrança de cotas condominiais e encargos, com débito atualizado de R$ 50.308,01 (cinquenta mil, trezentos e oito reais e um centavo). Diante do não pagamento, foi deferida pesquisa de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, dando ensejo à decisão recorrida. É de conhecimento que o Tema 1285 do Superior Tribunal de Justiça discutirá as “se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos” , estabelecendo o relator a suspensão do “processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ” . Diante da indefinição do referido precedente qualificado e do não impedimento da resolução do mérito recursal, passa-se à aplicação da regra disposta no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. De acordo com a motivação do Juízo a quo , a penhora de contas da parte agravante, que resultou na constrição de R$ 658,36 (seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos) – evento 52.1 , foi mantida pela não comprovação de qualquer hipótese de impenhorabilidade. É de conhecimento que o caráter preferencial do crédito alimentar relativiza a impenhorabilidade das verbas salariais, na forma do artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, a hipótese dos autos do processo não se enquadra nesse conceito. O Superior Tribunal de Justiça, atualmente, adota o entendimento de que a quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável e, conforme a interpretação do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, sua aplicação não se restringe à conta poupança: “ 1. Discute-se nos autos…

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