Processo 4053214-27.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4053214-27.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4053214-27.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) Magistrado : RODOLFO PELLIZARI Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO     Trata-se de agravo de instrumento interposto por PiAcpay Bank Banco Múltiplo S/A , contra a r. decisão proferida no  processo 4000931-08.2026.8.26.0071/SP, evento 30, DESPADEC1 , nos autos da “ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência” (sic), que deferiu a realização de perícia, atribuindo a ele o ônus do custeio dos honorários do perito. Irresignado, alega o réu, ora agravante, que a decisão agravada conflita com o preceito do art. 95, caput, do CPC e com a tese fixada no Tema 1061 do STJ. Ressalta, ainda, que a inversão do ônus da prova não conduz à inversão do custeio da perícia, cujos honorários ficam a cargo da parte que requereu a prova. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, de modo a determinar que o custeio dos honorários periciais deverá ser exclusivo da agravada. Recurso tempestivo e preparado ( evento 47, CUSTAS1 ). É o relatório . Como visto, o agravo em questão se volta contra deliberação do Juízo a quo que entendeu pelo custeio integral dos honorários periciais pelo banco réu, ora agravante. Inconformado, sustenta que a parte agravada é quem deve adiantá-los de forma integral, tendo em vista que requereu expressamente a prova, a teor do disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Pois bem. Em se tratando de decisão publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal previstos neste diploma processual, conforme Enunciado Administrativo número 3 do A. STJ1. Deste modo, em que pesem as razões recursais, o agravo não pode ser conhecido, pois inadmissível, nos termos do art. 932, III , do CPC/15 . Com efeito, a pretensão recursal de se afastar a decisão que determinou a perícia grafotécnica e o custeio dos honorários periciais pela parte agravante não se encontra no rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC/15 , in litteris : Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Il I mérito do processo; Ill - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; Vl - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°; XIII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Anote-se que tal decisão não se confunde com a redistribuição do ônus probatório prevista no inciso XI do mencionado dispositivo legal, uma vez que, conforme artigo 429, inciso II, do CPC, tratando-se de impugnação de autenticidade, o ônus da…

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