Processo 4053263-68.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4053263-68.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4053263-68.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001669-81.2026.8.26.0269/SP AGRAVANTE : JOAO BATISTA VERISSIMO ADVOGADO(A) : EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) AGRAVANTE : KATIA REGINA ZANETTE ADVOGADO(A) : EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) Magistrado : LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Gab. 06 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO   Vistos.    Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  Katia Regina Zanette  e  João Batista Veríssimo  contra a r. decisão proferida no Evento 25.1 dos autos da Ação Declaratória de Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural (processo nº 4001669-81.2026.8.26.0269), em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga/SP, ajuizada pelos agravantes em face de  Banco do Brasil S.A. , a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, sob o fundamento de que os autores não demonstraram, de forma satisfatória, a probabilidade do direito invocado nem o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ponderando, ainda, que a documentação apresentada não evidenciaria a ocorrência de atos expropriatórios iminentes e que os imóveis foram oferecidos como garantia para obtenção de crédito rural.  Em agravo de instrumento,  Katia Regina Zanette  e  João Batista Veríssimo  alegam, em síntese:  (i)  os imóveis rurais objeto da demanda — Sítio JK, Gleba I (matrícula nº 16.537, com 3,56ha), Gleba II (matrícula nº 17.376, com 1,488ha) e Gleba III (matrícula nº 19.640, com 6,9ha), todos contíguos e explorados em conjunto, totalizando 11,94ha — enquadram-se no conceito de pequena propriedade rural, por possuírem área inferior a quatro módulos fiscais, sendo que o módulo fiscal do município de Itapetininga/SP equivale a 22 hectares, de modo que o limite para tal classificação seria de 88 hectares, enquanto a área total dos imóveis sequer alcança um módulo fiscal;  (ii)  a impenhorabilidade da pequena propriedade rural tem assento constitucional no art. 5º, XXVI, da CF e no art. 833, VIII, do CPC, sendo direito fundamental indisponível e absoluto, que não cede nem mesmo diante de gravação do bem com hipoteca ou de sua oferta como garantia contratual;  (iii)  o STF, no julgamento do ARE 1.038.507 (Tema 961, Rel. Min. Edson Fachin), fixou tese de repercussão geral no sentido de que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização, confirmando a indisponibilidade da garantia de impenhorabilidade;  (iv)  configurado que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural, presume-se, por força de entendimento pacificado no STJ (REsp 1.408.152/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 01/12/2016), a exploração familiar, transferindo-se ao credor o ônus de demonstrar a ausência de tal exploração;  (v)  a decisão agravada errou ao exigir prova da exploração familiar pelos agravantes, invertendo indevidamente o ônus probatório, porquanto, sendo o imóvel classificado como pequena propriedade rural, incide presunção juris tantum em favor dos proprietários, cabendo ao exequente/agravado ilidir tal presunção;  (vi)  não obstante a desnecessidade de produção probatória, os agravantes apresentaram na inicial imagens dos galpões aviários, fotografias das aves criadas no local e relatórios de produção (JBS), evidenciando a exploração econômica familiar do imóvel de forma incontroversa; …

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