Processo 4053270-60.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4053270-60.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4053270-60.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4004651-27.2025.8.26.0003/SP AGRAVANTE : MILTON BURIN ADVOGADO(A) : FRANCISCO BARBOSA DE LEMOS (OAB RS021500) ADVOGADO(A) : LETÍCIA CAETANO LEMOS STUDT (OAB RS084084) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) Magistrado : CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA Gab. 03 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 42.054 Agravo de instrumento interposto diante da r. decisão cadastrada como evento 37 que rejeitou a exceção de pré-executividade, posto que nenhuma das matérias alegadas poderia ser conhecida de ofício, logo, deveriam ser veiculadas por embargos à execução. Ante a irregularidade da via eleita, deixou de apreciar as alegações.  Aduz o recorrente que caberia evitar a expropriação de bens até decisão final do recurso. presentou exceção de pré-executividade alegando nulidade quanto à eleição do foro, a nulidade quanto ao cálculo da dívida e a nulidade no procedimento adotado pelo exequente na petição inicial. Obteve linha de crédito instrumentalizada por CPR FINANCEIRA, como fonte de recursos para a lavoura de soja safra 2023/24. Os recursos foram liberados para a Cooperativa Agrícola de São Luiz Gonzaga, em pagamento dos insumos necessários à cultura. Firmou eletronicamente o título em seu domicílio, conforme a exigência do excepto. Não obstante a implantação da cultura, observando todas as normas técnicas recomendáveis, restou frustrada a safra. A lavoura, situada no município de Itaqui (RS), sofreu com a seca agressiva, a insolação abrasadora e os dias com temperaturas ao redor de quarenta graus. Isso fez com que a planta, que havia logrado boa germinação pela umidade existente na época da semeadura, perecesse resultando em produção ínfima que mal comportou o atendimento da mão de obra. Frente a essa circunstância, restou endividado e, por consequência, sem recursos para adimplir o compromisso que havia assumido com o exequente. Ajuizada ação de execução e citado, apresentou nos autos da ação de execução exceção de pré-executividade arguindo a nulidade do foro de eleição, a existência de nulidade processual na petição inicial da ação de execução e a nulidade por ausência de respeito ao comando legal quanto a apresentação do cálculo pelo agravado. A decisão proferida em primeiro grau não conheceu os pedidos, determinando o prosseguimento do processo. Pretende evitar expropriação de bens até decisão final do recurso e, ao final, provimento para determinar que as questões elencadas na exceção de pré-executividade sejam decididas em primeiro grau, sob pena de cerceamento de defesa. Sucessivamente, caso entenda que a matéria pode ser desde já julgada, requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade do Foro eleito, a nulidade da petição inicial por ausência de pedido executivo, bem como a nulidade do cálculo apresentado pelo agravado por não atender a determinação legal, acarretando o cerceamento de defesa do agravante.  Resta evidente que a causa de pedir da exceção de pré-executividade envolve a produção e avaliação de provas de agronomia, assim como de decisão sobre questões contábeis que podem prescindir de prova técnica, não cabendo ingressar no aspecto da higidez de cálculo e critérios para elaboração na via estreita da exceção de pré-executividade.  Não cabe transformar a execução, mera sequência de atos tendentes à expropriação forçada para adimplemento da dívida em processo…

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