Processo 4053516-56.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4053516-56.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ALEX GROSS BELISARIO ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS LOPES RAMOS GONÇALVES (OAB SP151499) AGRAVADO : EDUARDO DARWIM MENDES ADVOGADO(A) : VITOR ROBERTO PEROBA BARBOSA (OAB SP236241) AGRAVADO : ASSOCIACAO DOS ADQ DE UNIDADES NO EMPREEND SAO PAULO II ADVOGADO(A) : VITOR ROBERTO PEROBA BARBOSA (OAB SP236241) Magistrado : ANA PAULA CORRÊA PATIÑO Gab. 05 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de Ação Anulatória de Atos e de Eleição Associativa c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Alex Gross Belisário, ora Agravante, contra a Associação dos Adquirentes de Unidades no Empreendimento São Paulo II e de Eduardo Darwin Mendes, ora Agravados, não se conformando aquele com a r. decisão de evento 16, DESPADEC1 , que indeferiu a tutela provisória que busca o afastamento imediato do Agravado do cargo eletivo até o julgamento final da ação originária. Insurge-se o Agravante sustentando que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, consubstanciada na previsão estatutária que exige a adimplência como condição para o exercício de direitos políticos associativos, bem como na confissão dos próprios Agravados, em contestação, acerca da inadimplência do Corréu Eduardo no momento do registro da candidatura. Argumenta que a interpretação isolada do Estatuto, invocada pelos Agravados, não se sustenta diante da leitura sistemática dos dispositivos que condicionam a elegibilidade à quitação das obrigações sociais. Defende que a posterior regularização dos débitos não convalida a candidatura viciada, à luz do princípio tempus regit actum , sendo inaplicável qualquer efeito retroativo. Quanto ao perigo de dano, assevera que a permanência de conselheiro inelegível no órgão diretor permite a prática de atos de gestão e representação capazes de gerar prejuízos à associação e aos associados, com risco ao resultado útil do processo e à higidez do processo eleitoral interno. Requer, ao final, a concessão de tutela recursal para suspender a eficácia da r. decisão e determinar o afastamento imediato do Agravado do cargo, bem como o provimento definitivo do recurso para confirmação da medida. Consoante a dicção do art. 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), podendo ser concedida inclusive liminarmente, quando do convencimento do Juízo oficiante do preenchimento dos requisitos autorizadores. Tal prestação jurisdicional é concedida com fulcro em juízo prévio de verossimilhança, que é admitido com o fim de inibir rapidamente violação ou ameaça a direito. No ensino de Luiz Marinoni, "quando a possibilidade de elucidação não é plena e assim não há como exigir uma “convicção de certeza”, basta a “verossimilhança preponderante”, sob pena de serem negadas as peculiaridades do direito material e, dessa maneira, a possibilidade de uma efetiva tutela jurisdicional. Em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos que autorizam a antecipação de tutela. No caso em análise, a regularidade da candidatura de Eduardo se funda em questões de direito refutadas pelas provas dos Autos, como se observa na Assembleia de 17/12/2025 e na Reunião do Conselho de 05/01/2026. Nesse caso, é…
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