Processo 4053575-44.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4053575-44.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) AGRAVADO : ANDREI SAMUEL DANTAS LIMA ADVOGADO(A) : MAYARA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB SP372270) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. em face da r. decisão proferida no Evento 29 (DESPADEC1) dos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ANDREI SAMUEL DANTAS DE LIMA, menor nascido em 11/01/2024, representado por sua genitora ANDRESSA KARLA DANTAS LIMA, em que se pleiteia a condenação da operadora de saúde ao custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito pelo Dr. Sidarta Zuanon Dias (CRM 88877 SP), nos termos do chamado protocolo MIG (Método de Integração Global), a ser realizado na Clínica Simile Neurodesenvolvimento Ltda., com carga horária de 20 horas semanais, abrangendo musicoterapia, terapia ocupacional, psicomotricidade, fonoaudiologia especializada em autismo com ensino em comunicação alternativa pelos métodos PECS e PROMPT, fisioterapia, educação física, nutricionista, psicólogo e psicopedagogia, sob a metodologia proprietária MIG. A r. decisão agravada, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, deferiu-o parcialmente para determinar que a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, autorizasse e custeasse integralmente os procedimentos relativos ao tratamento multidisciplinar indicado ao autor nos termos do protocolo MIG, conforme relatórios médicos constantes dos Eventos 1, LAUDO5, e 1, LAUDO6, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A agravante, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., interpôs o presente recurso com pedido de concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese: (i) a impositiva observância dos critérios técnico-jurídicos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, de eficácia erga omnes e efeito vinculante, que estabeleceu requisitos objetivos para a cobertura de tratamentos não constantes do Rol da ANS, entre eles a ausência de alternativa terapêutica adequada no Rol e a comprovação de eficácia e segurança baseada em evidências científicas de alto nível; (ii) a ausência de evidência científica que acerca do Método MIG em relação aos tratamentos convencionais já cobertos pela operadora, consoante pareceres técnicos do NATJUS/SP; (iii) a disponibilidade de rede credenciada própria e apta ao atendimento multidisciplinar do beneficiário nos limites contratados; (iv) a natureza pedagógica, e não assistencial, da terapia de educação física, ministrada por profissional não integrante da área da saúde, o que extrapola o objeto do contrato de assistência à saúde; e (v) o risco de dano inverso à operadora pela manutenção de obrigação de custeio em clínica particular, sem respaldo contratual, legal ou técnico. Requer, desta forma, a concessão de efeito ativo ao recurso para que não seja compelida a custear o tratamento pelo Método MIG. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento configura medida excepcional, adstrita à verificação cumulativa da probabilidade do direito invocado pelo recorrente e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na hipótese de imediato cumprimento da decisão recorrida, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c.c. artigo…
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