Processo 4053662-97.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4053662-97.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : RACHEL QUINTANA RUA DUARTE (OAB RJ146157) AGRAVADO : MARIA SCHRODER ADVOGADO(A) : CLAUDIA APARECIDA MACHADO (OAB SP108626) Magistrado : DANIEL ISSLER Gab. 05 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de MARIA SCHRODER , diante da r. decisão do E. Juízo de primeiro grau, que deferiu a tutela provisória para determinar que a operadora de saúde custeie e forneça o necessário para a realização de cirurgia cardíaca de implante de marca-passo definitivo, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00 ( processo 4009331-17.2026.8.26.0554/SP, evento 5, DOC1 ) A ação principal visa compelir a parte requerida ao custeio integral do procedimento de implante de marca-passo, conforme prescrição médica da autora ( processo 4009331-17.2026.8.26.0554/SP, evento 1, DOC1 ). Sustenta a agravante que autorizou a internação e o procedimento principal, havendo divergência apenas quanto a materiais específicos. Alega que a multa cominatória é desproporcional e que inexiste resistência injustificada, requerendo a suspensão da decisão agravada ou, subsidiariamente, a redução da multa cominatória, diante da ausência de descumprimento ( evento 1, INIC1 ). Custas de preparo recolhidas ( processo 4009331-17.2026.8.26.0554/SP, evento 15, DOC1 ). É o relatório. Conforme art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, caberá atribuição do efeito suspensivo “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Neste momento processual, em que o conhecimento é perfunctório, tenho que são ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela recursal. A parte autora, idosa de 81 anos de idade, foi diagnosticada com síndrome do nó sinusal sintomática, insuficiência cronotrópica e fibrilação atrial de baixa resposta, apresentando tonturas, pré-síncope e sinais de baixo débito cardíaco, com indicação médica de urgência para implante de marca-passo cardíaco definitivo ( processo 4009331-17.2026.8.26.0554/SP, evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9 ). A Resolução Normativa - RN nº 465 DE 24 de fevereiro de 2021 prevê: “Art. 8º Nos procedimentos e eventos previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, se houver indicação do profissional assistente, na forma do artigo 6º, §1º, respeitando-se os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde, fica assegurada a cobertura para: I - procedimentos de anestesia e sedação; II - equipe necessária à realização do procedimento, incluindo os profissionais de instrumentação cirúrgica e anestesia, quando houver sua participação; e III – taxas, materiais, contrastes, medicamentos, e demais insumos necessários para sua realização, desde que estejam regularizados e/ou registrados e suas indicações constem da bula/manual perante a ANVISA ou disponibilizado pelo fabricante”. – destaquei A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça está pacificada quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608). Neste momento processual, a probabilidade do…
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