Processo 4053777-21.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4053777-21.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 14ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4053777-21.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BERCIAL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANNA POLES CORRÊA (OAB SP491201) ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO PENTEADO DE CAMARGO OLIVEIRA (OAB SP144351) ADVOGADO(A) : LOUÍSE CAMILLO PRESTES (OAB SP406883) ADVOGADO(A) : YASMIN CRUZ MONTE (OAB SP542181) AGRAVANTE : SPE CB EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANNA POLES CORRÊA (OAB SP491201) ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO PENTEADO DE CAMARGO OLIVEIRA (OAB SP144351) ADVOGADO(A) : LOUÍSE CAMILLO PRESTES (OAB SP406883) ADVOGADO(A) : YASMIN CRUZ MONTE (OAB SP542181) Magistrado : SEBASTIÃO THIAGO DE SIQUEIRA Gab. 01 - 14ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 64.974 O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (evento 6 dos autos de origem) que, em ação de produção antecipada de provas indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, no sentido de compelir a parte ré a apresentar os termos de confissão de dívidas celebrados em 29.06.2022. Insurge-se a parte agravante, sustentando o cabimento do presente recurso, nos termos do artigo 1.015 do CPC. Alega que a decisão agravada partiu de premissa equivocada, qual seja, confundiu duas coisas que se passam em planos distintos: de um lado, a data do fato controvertido — a assinatura sob coação em 29/06/2022; de outro, a urgência atual da preservação dos documentos que ainda hoje, em maio de 2026, encontram-se em poder exclusivo dos Agravados, sem qualquer custódia judicial, e sob risco crescente de deterioração e adulteração . Argumenta que quanto mais distante no tempo o documento físico — papel sujeito a oxidação, umidade, manuseio inadequado, intempéries —, maior a urgência da sua preservação técnica . Destaca a impossibilidade técnica de realização da perícia grafotécnica em cópias digitalizadas, sendo que essa prova é imprescindível para instrução das ações de Execução de Título Extrajudicial autuadas sob os nº 1008514-90.2023.8.26.0624 e 1008520-97.2023.8.26.0624. Informa que os documentos originais nunca foram depositados em juízo e permanecem em poder exclusivo dos próprios beneficiários — os Agravados . Salienta que a ação probatória autônoma não exige urgência típica para o seu ajuizamento e processamento . Relata que a tutela aqui pleiteada não é tutela do mérito da ação probatória (cuja deliberação cabe à sentença, com a homologação do laudo nos termos do Art. 383), mas trata-se de tutela instrumental, de natureza estritamente cautelar, voltada a preservar a viabilidade técnica da prova que constitui o objeto da ação. Negar-lhe a concessão é, repita-se, contradizer o próprio recebimento da ação . Discorre sobre a probabilidade do direito pleiteado, enfatizando estarem presentes os requisitos do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”. Fundamenta seu pedido nos artigos 396 a 400 c.c. o art. 300, todos do CPC. Postula, assim, a concessão de tutela antecipada ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido. A decisão recorrida foi proferida em ação de produção antecipada de provas e diz respeito ao não deferimento do pedido de exibição dos documentos requeridos na inicial, todavia, tal hipótese não se encontra entre aquelas previstas no rol taxativo do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil que estabelece: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II -…

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