Processo 4053800-64.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4053800-64.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4053800-64.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : LEVI DACARO ROSA ADVOGADO(A) : ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA (OAB SP305655) Magistrado : LEA MARIA BARREIROS DUARTE Gab. 02 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória ( 7.1 ) que indeferiu o processamento do cumprimento provisório de astreintes pretendido pelo exequente. Alega o agravante, em suma, a possibilidade de cumprimento provisório das astreintes fixadas em tutela de urgência, sustentando que o art. 537, §3º, do CPC/2015 teria superado o entendimento firmado no Tema 743 do STJ. Aduz que a decisão agravada indevidamente indeferiu o processamento do incidente de cumprimento provisório, apesar do descumprimento da obrigação pela agravada, requerendo o regular prosseguimento da execução da multa cominatória e a concessão de tutela recursal. É o relatório. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso depende da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. A controvérsia recursal aponta à possibilidade de instauração de cumprimento provisório buscando a cobrança de astreintes fixadas em tutela de urgência, antes da prolação de sentença de mérito confirmatória. A agravante sustenta que o art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza a execução imediata da multa, condicionando apenas o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da decisão favorável. Todavia, ao menos em análise preliminar, a decisão agravada mostra-se alinhada ao entendimento atualmente prevalecente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se que a Corte Especial, ao apreciar o EAREsp nº 1.883.876/RS, reafirmou que, mesmo sob a vigência do CPC/2015, a multa cominatória fixada em tutela provisória somente se torna exigível para fins de cumprimento provisório após confirmação da medida por sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp nº…

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