Processo 4053850-90.2026.8.26.0000
TJSP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Mandado de Segurança Cível (Grupo Privado) Nº 4053850-90.2026.8.26.0000/SP IMPETRANTE : FABIANA ARRUDA DE SOUZA SIMIONATO ADVOGADO(A) : LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB SP250474) IMPETRANTE : LUIZ CARLOS DE SOUZA SIMIONATO ADVOGADO(A) : LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB SP250474) Magistrado : CARLOS DIAS MOTTA Gab. 06 - 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática nº 37513 Mandado de segurança. Impetração voltada contra v. acórdão que não conheceu do recurso de apelação em razão da deserção. Pedido de gratuidade judiciária previamente indeferido. Existência de recursos processuais próprios. Inadequação da via mandamental. Incidência da súmula 267 do STF. Writ utilizado como sucedâneo recursal. Inadequação da via eleita. Indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c.c. o artigo 485, incisos I e VI, c.c. artigo 932, inciso III, do CPC. Petição inicial indeferida. Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Fabiana Arruda de Souza Simionato e Luiz Carlos de Souza Simionato em face de ato judicial atribuído aos Desembargadores integrantes da E. 33ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, consubstanciado na decisão que declarou deserto o recurso de apelação interposto nos autos do processo nº 1010333-59.2022.8.26.0604. Sustentam os impetrantes, em síntese, que houve violação ao direito líquido e certo de acesso à justiça, ao argumento de que a deserção recursal teria sido decretada sem prévia apreciação adequada do pedido de gratuidade judiciária formulado em sede recursal, bem como sem análise dos documentos posteriormente acostados aos autos e do requerimento subsidiário de parcelamento das custas processuais. Pleiteiam, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato impugnado, com o consequente processamento do recurso de apelação. É o relatório. De antemão, observo que a presente impetração não comporta conhecimento, diante da manifesta inadequação da via eleita. Conforme se extrai da narrativa deduzida na petição inicial, os impetrantes sustentam que o órgão julgador teria deixado de apreciar adequadamente os documentos posteriormente acostados aos autos originários, bem como o requerimento subsidiário de parcelamento das custas processuais, culminando na decretação da deserção recursal. Todavia, a despeito das alegações expendidas, verifica-se que a pretensão deduzida na presente ação mandamental revela inequívoca utilização do writ como sucedâneo recursal, hipótese reiteradamente repelida pela jurisprudência. Com efeito, o mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando violado por ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, assim redigido: Art. 5º (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “ habeas-corpus” ou “ habeas-data” , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No mesmo sentido dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data ,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.