Processo 4054107-18.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4054107-18.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : I C SILVA ASSISTENCIA TECNICA AUTORIZADA ADVOGADO(A) : SAMIR COELHO MARQUES (OAB SP516708) AGRAVANTE : LEUDILENE VIEIRA DE MELO CARDOSO SILVA ADVOGADO(A) : SAMIR COELHO MARQUES (OAB SP516708) AGRAVANTE : IGORNAATH CARDOSO SILVA ADVOGADO(A) : SAMIR COELHO MARQUES (OAB SP516708) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB SP165046) ADVOGADO(A) : VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB SP316036) Magistrado : MARCO FÁBIO MORSELLO Gab. 04 - 11ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Despacho no impedimento ocasional do Exmo. Relator prevento (art. 70, § 1º do RITJSP). Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (Evento 76) dos autos da “execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário - CCB)” 1 ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A em face de I C SILVA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA, IGORNAATH CARDOSO SILVA e LEUDILENE VIEIRA DE MELO C. SILVA, por meio da qual o MM. Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade (Evento 67), nos seguintes termos: “Vistos. 1. Fls. 168/178: cuida-se de exceção de pré-executividade fundada em arguições de excesso de penhora. A parte exequente se manifestou contrariamente. DECIDO. O valor do crédito foi liquidado e decidido às fls. 45/6, já tendo havido estando preclusas as questões deduzidas na objeção e/ou exceção. No mais, não está configurada nenhuma das situações excepcionais (tais como falta ou nulidade manifesta e absoluta do título executivo ou ausência inequívoca das condições da ação de execução ) que autorizariam a extinção da execução de plano. Qualquer uma dessas situações haveria de ser evidente para autorizar a exceção de pré-executividade, pois não é dado nesta sede aprofundar o exame de provas e/ou de defesas materiais próprias. Dito de outro modo, a objeção ou exceção de pré-executividade só pode ser admitida para matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não sujeita à preclusão, ou que seja baseada em prova pré-constituída, referindo-se a questão que possa ser comprovada prima facie por documentos (como, por exemplo, o pagamento do débito). Se a questão fática alegada depender de prova, o incidente deverá ser extinto, por não ser possível, a abertura de instrução neste incidente.Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Alegação de ilegitimidade passiva para figurar na execução de título extrajudicial. Inadmissibilidade. Matéria que, no caso, somente poderia ser veiculada por meio de embargos, pois demanda dilação probatória. Exceção que somente tem cabimento nas hipóteses em que há evidente nulidade na execução, cujo reconhecimento não demande maiores questionamentos, discussões ou produção de provas (...). Recurso improvido" (TJSP, 32ª Câm. Dir. Priv., AI 2180942-03.2017.8.26.0000, rel. Des. Ruy Coppola, j. 17/10/2017). “Exceção de pré-executividade Admissibilidade, desde que o vício apontado comprometa os aspectos formais do título exequendo e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo Recurso desprovido. A exceção de pré-executividade para postular a nulidade da execução, independentemente de oposição de embargos à execução, justifica-se nas hipóteses em que versar sobre vícios relativos aos aspectos formais do apontado título executivo, hipótese que tipifica a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de…
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